TJRJ - 0160766-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:31
Conclusão
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26/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Rejeito a preliminar de inépcia da emenda à inicial, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 319, II, do CPC.
Rejeito a Impugnação ao Valor da Causa em sede de contestação, pois o valor da causa corresponde ao valor do prêmio, apontado na emenda à petição inicial, tendo sido considerado a cobertura dos serviços de repatriação funerária, despesas médicas e hospitalares no exterior.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, pois, apesar da ré afirmar que foi realizada a imediata liberação do prêmio do seguro para realizar as tratativas de traslado do corpo do finado para o Brasil, há de se apreciar a suposta ocorrência de danos morais pela demora na liberação.
Sendo as partes legítimas e bem representadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido saber sobre a negativa da empresa ré em relação a liberação do prêmio em relação ao segurado.
As partes informam que não têm interesse na produção de novas provas além daquelas já adunadas aos autos.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se. -
08/07/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 13:18
Conclusão
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08/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:53
Conclusão
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04/04/2025 10:53
Recurso
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10/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 22:52
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que o réu não apresentou proposta de acordo e se manifestou em provas no id 334./r/r/n/nAos autores para que especifiquem quais provas pretendem produzir, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 77, III C/C 79 DO CPC. /r/nDecorrido o PRAZO COMUM de 15 dias, conclusos para decisão. -
17/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:32
Juntada de petição
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10/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:17
Conclusão
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08/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:30
Juntada de petição
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22/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 18:44
Juntada de petição
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25/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:53
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 00:53
Conclusão
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24/05/2024 15:54
Juntada de documento
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23/05/2024 16:23
Juntada de documento
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06/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:11
Juntada de petição
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22/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 14:30
Juntada de petição
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11/12/2023 21:24
Juntada de petição
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07/12/2023 15:48
Juntada de documento
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06/12/2023 18:18
Juntada de petição
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17/11/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:18
Expedição de documento
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17/11/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 17:56
Conclusão
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17/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:59
Redistribuição
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17/11/2023 01:29
Remessa
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17/11/2023 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 00:44
Conclusão
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17/11/2023 00:44
Declarada incompetência
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17/11/2023 00:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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