TJRJ - 0804241-59.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:19
Remessa
-
24/04/2025 13:18
Documento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/02/2025 11:45
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 22:43
Conclusão
-
24/02/2025 22:40
Redistribuição
-
19/02/2025 11:09
Remessa
-
19/02/2025 11:08
Documento
-
10/02/2025 14:28
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804241-59.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804241-59.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00159716 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: TARUNO SETIANTO RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GONCALVES SETIANTO ADVOGADO: ANA LUCIA SERRÃO DE ANDRADE OAB/RJ-179610 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES DECISÃO: 1.Dê-se vistas ao embargado. 2.
Verifica-se que mesmo após o julgamento de segundo grau a ré não está dando cumprimento à decisão proferida, o que acarretou a negativa de atendimento ao autor, em momento em que este se encontra com o braço fraturado.
A prova da negativa de atendimento foi apresentada nos autos.
Determino, pois, que a ré restabeleça imediatamente o plano de saúde do autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada, em um primeiro momento, a R$ 10.000,00.
Deverá a ré demonstrar nos autos o cumprimento da determinação.
Intime-se com urgência, se possível por OJA de plantão. -
30/01/2025 16:24
Decisão
-
30/01/2025 14:53
Conclusão
-
21/01/2025 19:41
Documento
-
21/01/2025 19:01
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804241-59.2024.8.19.0253 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0804241-59.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00159716 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: TARUNO SETIANTO RECORRIDO: MARIA DE FATIMA GONCALVES SETIANTO ADVOGADO: ANA LUCIA SERRÃO DE ANDRADE OAB/RJ-179610 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 15:56
Inclusão em pauta
-
21/11/2024 11:44
Conclusão
-
21/11/2024 11:41
Distribuição
-
21/11/2024 11:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804559-41.2023.8.19.0006
Fabricio Jose da Silva Goncalves
Thatiane Ferreira Belarmino
Advogado: Alcio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 17:30
Processo nº 0800055-59.2024.8.19.0037
Lucineia de Oliveira Mendes de Macedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Isaque Demani Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 11:41
Processo nº 0811374-26.2024.8.19.0004
Nathalia Santos Alves da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcos Alberto Silva Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 12:20
Processo nº 0029269-26.2021.8.19.0008
Vicente Graciano Soares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Valeria Priscila de Souza Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2021 00:00
Processo nº 0012627-36.2016.8.19.0207
Joao Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana Guimaraes Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2016 00:00