TJRJ - 0960592-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:37
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:37
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à execução, com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 2.533,77 - Id 177026227) , devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1- Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 2.1 - Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução. 3) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 3.1 - No caso do item 3, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:06
Outras Decisões
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25/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BRENDA DE SOUZA CARVALHO PINTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:16
Desentranhado o documento
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27/02/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BRENDA DE SOUZA CARVALHO PINTO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 11:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 21:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 21:30
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 21:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
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28/01/2025 17:09
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/01/2025 17:09
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 02:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Intime-se a parte autora para que traga aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO(água, luz, gás – ou telefone fixo/tv por assinatura) , com data de emissão inferior a 90 dias (Enunciado 02.2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017), em nome próprio ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada da identidade do declarante, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Caso seja apresentada declaração de associação de moradores, deve estar acompanhada do estatuto da associação comprovando a legitimidade de quem o assina.
Prazo: 15 dias ou até a data da audiência, quando o feito deve estar regularizado, sob pena de extinção. 2) Com a juntada, certifique o cartório a regularidade do documento e aguarde-se a audiência presencial. 2.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:35
Outras Decisões
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02/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 08:08
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/12/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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