TJRJ - 0837686-34.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:14
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0837686-34.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0837686-34.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00159773 RECTE: ANA CARRARA SIMOES ADVOGADO: OSWALDO CRUZ OAB/RJ-202789 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR OAB/RJ-086713 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
A prova dos autos de fato demonstra que a autora em situação de extrema vulnerabilidade, dependia de cirurgia para o quadril com urgência.
A cirurgia e equipe médica já havia sido autorizada na data de 04AGO2023, contudo, sofreu adiamentos por culpa da ré, o que gerou um quadro de extrema necessidade para autora.
Em 074FEV2024, a autora foi internada sob fortes dores e quadro urgente e, com indicação de cirurgia de urgência.
Com efeito, a jurisprudência do E.
STJ se firmou no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas com profissional ou hospital não conveniado somente é exigível em casos especiais, como (i) inexistência de estabelecimento credenciado no local; (ii) recusa do hospital conveniado em receber o paciente; (iii) inexistência ou indisponibilidade de prestador credenciado na rede assistencial. (AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019).
No caso dos autos, trata-se de pessoa idosa, hipervulnerável, e que o plano sempre teve ciência de seu pedido de internação, para realização de cirurgia delicada, urgente, em razão das fortes dores no quadril.
Portanto, a prova dos autos demonstra a falha na prestação dos serviços, eis que comprova a indisponibilidade do prestador credenciado, o que fundamenta a condenação do plano ao reembolso da importância paga pela autora, além de danos morais, que são devidos (in re ipsa), sobretudo como medida pedagógica, em razão da ineficiência dos serviços da ré.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Assim, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta da ré, que impôs ao consumidor a perde de seu tempo útil, e em homenagem ao caráter pedagógico da verba de dano moral, fixo o valor da compensação correspondente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e acolhimento, para condenar a ré a pagar danos morais de R$ 5.000,00, contando-se juros legais da citação e correção monetária da publicação desta sentença e a restituir danos materiais de R$ 6.970,00, e a custear o medicamento BIOLAB ou realizar o reembolso do valor pago pela autora, tudo com juros a contar da citação e correção monetária a contar do pagamento.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 16:44
Inclusão em pauta
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21/11/2024 15:47
Conclusão
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21/11/2024 15:44
Distribuição
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21/11/2024 15:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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