TJRJ - 0006587-62.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:44
Conclusão
-
09/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:57
Juntada de petição
-
22/07/2025 17:44
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança, ajuizada por Concessionária Aeroporto do Rio de Janeiro S.A. responsável pela gestão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, com fundamento no Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2014-SBGL, celebrado com a União Federal, por intermédio da ANAC.
A demanda foi inicialmente ajuizada em face de VTCC da Sorte Loteria Ltda ME, atual Lotérica Sorte da Vila Ltda, visando à retomada da posse de espaço comercial localizado no Terminal de Passageiros 1 (TPS1) do referido aeroporto, cedido mediante Contrato de Cessão de Uso nº 01/2017-0031, cuja vigência se encerrou em 31/03/2021.
Alega a autora que, não obstante o término contratual, a ré permaneceu no imóvel sem contraprestação, mesmo após notificação extrajudicial, caracterizando esbulho possessório, razão pela qual pleiteou tutela de urgência para reintegração de posse, bem como a condenação ao pagamento de valores vencidos e vincendos.
A liminar foi deferida (id 324).
Por decisão lançada no id 683, foi deferido o pedido de inclusão de Paulo Mandarino e Tayana da Silva Souza no polo passivo, na qualidade de sócios da empresa à época dos fatos.
Passo à análise das questões pendentes de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção.
Se a parte autora aponta que os prejuízos foram causados por determinado réu, será ele parte legítima para integrar o polo passivo.
De acordo com Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ser considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considera-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais. (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9º edição, 2017, Editora JusPodvm, p. 128).
Portanto, os réus indicados na inicial são partes legítimas para responder a presente demanda e, assim, se há efetivamente responsabilidade ou não, tal questão é matéria de mérito e será apreciada em sua análise.
Conforme decisão anterior (id 768), reconheceu-se a existência de conexão entre esta ação e o processo nº 0006571-11.2021.8.19.0207, que tramita nesta mesma Serventia, , em razão da identidade de partes e da origem comum (contrato de cessão de uso), ainda que os pedidos sejam distintos, pelo que foi determinado o apensamento.
Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixo as seguintes questões de fato e de direito controvertidas: (a) Existência de esbulho possessório após o encerramento do contrato em 31/03/2021; (b) Responsabilidade da parte ré, por seus sócios à época, pela ocupação indevida do espaço comercial; (c) Extensão dos prejuízos alegadamente sofridos pela autora, bem como a quantificação dos valores vencidos e vincendos; (d) Eventual impedimento por parte da autora à desmobilização completa do quiosque; (e) Legitimidade passiva dos sócios indicados à época dos fatos para responder pelas obrigações decorrentes do contrato; A requerida Lotérica Sorte da Vila Ltda postulou a inversão do ônus da prova, sob o argumento de desconhecimento dos contratos que teriam gerado as obrigações discutidas na presente ação.
Todavia, tratando-se de ação possessória e de cobrança fundada em contrato administrativo, a inversão do ônus da prova não encontra fundamento nos moldes dos arts. 6º, VIII, do CDC, ou 373, §1º do CPC.
Além disso, a empresa ré é pessoa jurídica empresária, dotada de estrutura para gerir e preservar a documentação relativa à sua atividade, não se vislumbrando hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a medida.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Considerando a controvérsia acerca da desocupação do espaço, da guarda de bens e da dinâmica da posse ao final da vigência contratual, defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas rés.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o róis de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC, atentando-se atentando-se ao que dispõe o §6º do art. 357 do diploma processual.
Após, voltem os autos para designação de AIJ.
Defiro ainda a produção de prova documental suplementar que deverá ser juntada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a vinda, dê-se vista à parte contrária.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
P.I. -
09/05/2025 11:00
Conclusão
-
08/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:46
Apensamento
-
20/02/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 11:03
Conclusão
-
30/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
À serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Voltem conclusos em seguida. -
16/10/2024 12:01
Conclusão
-
16/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:04
Juntada de petição
-
29/08/2024 09:32
Juntada de petição
-
28/08/2024 17:57
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:14
Conclusão
-
15/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:47
Juntada de petição
-
08/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:07
Documento
-
30/10/2023 17:07
Juntada de petição
-
05/10/2023 15:04
Expedição de documento
-
05/10/2023 15:01
Expedição de documento
-
27/09/2023 16:28
Conclusão
-
27/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:25
Juntada de petição
-
14/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 10:50
Outras Decisões
-
27/07/2023 10:50
Conclusão
-
30/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:22
Juntada de petição
-
19/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:27
Juntada de petição
-
14/06/2023 22:58
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:32
Juntada de petição
-
29/05/2023 19:26
Juntada de petição
-
26/05/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:45
Juntada de petição
-
24/04/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:40
Conclusão
-
13/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:28
Juntada de petição
-
27/02/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:36
Juntada de petição
-
14/02/2023 03:30
Documento
-
02/02/2023 03:05
Documento
-
01/02/2023 06:41
Documento
-
14/12/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 19:45
Juntada de documento
-
25/11/2022 16:52
Juntada de petição
-
21/10/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:37
Conclusão
-
14/10/2022 15:37
Reforma de decisão anterior
-
10/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:46
Juntada de documento
-
04/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:45
Juntada de petição
-
05/09/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:57
Expedição de documento
-
25/08/2022 12:53
Expedição de documento
-
22/08/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:35
Conclusão
-
08/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:15
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:36
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:47
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 23:53
Conclusão
-
24/05/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:36
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:59
Conclusão
-
05/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:44
Juntada de petição
-
25/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 15:52
Conclusão
-
04/11/2021 15:04
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:10
Expedição de documento
-
28/10/2021 16:03
Expedição de documento
-
21/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:17
Conclusão
-
13/10/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:31
Juntada de petição
-
03/10/2021 02:09
Documento
-
10/09/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 17:18
Conclusão
-
02/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:45
Juntada de petição
-
02/09/2021 04:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 04:57
Documento
-
30/08/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 14:26
Conclusão
-
27/08/2021 13:06
Juntada de petição
-
27/08/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 03:55
Documento
-
26/08/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 06:56
Conclusão
-
19/08/2021 06:56
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:24
Juntada de petição
-
21/07/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 07:56
Conclusão
-
19/07/2021 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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