TJRJ - 0816825-20.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816825-20.2024.8.19.0202 Assunto: Contratos - Despesas Com Serviços de Terceiros / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0816825-20.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00164330 RECTE: MARCIO ALEXANDRE DE CARVALHO NASCIMENTO ADVOGADO: PATRÍCIA HIRLE MENDES COSTA OAB/RJ-131234 RECORRIDO: IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDO: MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: GUILHERME PEDROSA LOPES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 13:45
Inclusão em pauta
-
29/11/2024 10:12
Conclusão
-
29/11/2024 10:09
Distribuição
-
29/11/2024 10:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0315827-14.2016.8.19.0001
Markin Express Parcel Servicos LTDA ME
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Felipe de Souza Alvim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2016 00:00
Processo nº 0000094-88.1973.8.19.0001
Umberto Ribeiro
Rede Ferroviaria Federal S/A
Advogado: Anna Elizia da Cruz Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2014 00:00
Processo nº 0019716-42.2023.8.19.0021
Alessandra Souza Zeba da Costa Novaes
Thiago Ferreira Novaes
Advogado: Renata de Souza Santos Neres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 00:00
Processo nº 0800572-50.2021.8.19.0011
Marcos dos Santos Goncalves
Vander Almeida da Fonseca
Advogado: Murilo Barreto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2021 15:56
Processo nº 0810118-64.2024.8.19.0031
Euzebio Romao Caetano
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 10:33