TJRJ - 0801269-30.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MARQUES em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:05
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:05
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801269-30.2024.8.19.0023 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801269-30.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00659843 APELANTE: MARCIA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: RICARDO SILVA MARQUES OAB/RJ-161220 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil. 1 DMS - pág. 1 -
01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801269-30.2024.8.19.0023 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0801269-30.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00659843 APELANTE: MARCIA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: RICARDO SILVA MARQUES OAB/RJ-161220 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
27/07/2025 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/07/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Réu/Apelado em Contrarrazões. -
26/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801269-30.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MÁRCIA APARECIDA OLIVIERA NASCIMENTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que suas contas de energia têm sido apresentadas de forma exorbitante, sem qualquer registro de medição confiável que justifique os valores cobrados.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré a revisar as faturas impugnadas, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/10, 12/13 e 15.
Concessão da gratuidade de justiça à fl. 11.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 19/20, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, o descabimento da revisão de faturas, a ausência de ato ilícito, a desnecessidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 22.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 24 Decisão saneadora à fl. 25, fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial já fixando seus honorários.
Quesitos da parte ré à fl. 28.
Laudo pericial à fl. 34.
Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 36. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em razão de suposta conduta ilegal da Ré em emitir faturas de energia elétrica em desacordo com o consumo da parte autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que as cobranças se deram de forma regular, registrando o real consumo da parte autora.
Em razão da necessidade de averiguar a veracidade dos fatos, deferiu-se a produção de prova pericial, na qual restou concluído que (ID 178602765): “7 – CONSIDERAÇOES FINAIS E CONCLUSÃO Conforme apurado por este Perito, durante a vistoria judicial, a unidade é um imóvel residencial de um pavimento, localizado na Rua Dr.
Leal Junior, Lote 01, Quadra 90, São Joaquim, Itaboraí/RJ, CEP.: 24.813-090, onde reside a Autora e a mãe.
O imóvel é composto por sala, cozinha, banheiro e um quarto.
A localidade possui infraestrutura tais como; iluminação, coleta de lixo e saneamento básico.
A rede de distribuição elétrica da concessionária Ré no local é de padrão aéreo, composto de postes, cabos de baixa tensão, média tensão, transformador e medição centralizada.
O medidor de energia é eletrônico, monofásico, nº 91985899, de 15 A corrente nominal, 120 V, instalado em caixa secundária “CS”, fixada no alto do poste da empresa Ré, localizado na via pública.
O antigo medidor nº 12447813, está com os bornes queimados, conforme demonstrado na foto 4 (quatro), da página 5 (cinco) do Laudo Pericial.
As instalações elétricas da parte Autora estão em bom estado de conservação, com fiações embutidas e tomadas sem vestígios de queimadas.
O fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora junto a empresa Ré está atualmente suspenso e a Autora está com uma fase ligada direto na rede elétrica da empresa Ré.
Analisando o gráfico de consumo de energia elétrica da Autora, identificamos que os consumos mensais dos meses de janeiro/2024 a março/2024, maio/2024 e julho/2024, são superioresao consumo mensal estimado pelo Perito, de 331 KWh, devendo considerar uma variação de 20%.
As faturas com valores exorbitantes, cobradas no período de outubro/2022 a novembro/2023, são devidas a existência de parcelas de R$ 179,01 nas contas da Autora.O Perito não identificou nos autos a origem do parcelamento incluído nas faturas.” Ora, a conclusão do I.
Perito não poderia ser mais clara e categórica, acentuando-se que as cobranças referentes aos meses de janeiro/2024 a março/2024, maio/2024 e julho/2024, são superiores ao estimado durante a realização da perícia técnica (331 kWh/ mês).
Com efeito, considerando os pedidos formulados na petição inicial, deverão ser canceladas e refaturadas para a estimativa média indicada no laudo pericial (331 kWh/mês) as faturas indicadas acima.
No mais, eventuais valores pagos indevidamente deverão ser devolvidos de forma simples, eis que ausente os requisitos do artigo 42 do CDC.
Por outro lado, quanto ao período indicado na petição inicial (a partir de outubro de 2022) o perito concluiu que as cobranças são devidas.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, inexistem danos morais a serem indenizados, visto que apesar da cobrança irregular nos períodos de janeiro/2024 a março/2024, maio/2024 e julho/2024, nota-se que a autora permaneceu longo período inadimplente com as faturas desde a distribuição desta demanda, conforme indicado por este juízo na decisão de ID 100452532.
Soma-se a isso que a autora deixou de comprovar o pagamento das 06 faturas anteriores ao corte, descumprindo o determinado no despacho de ID 108912813.
Portanto, é incabível a utilização do serviço de modo gratuito einviável prestigiar o consumidor inadimplente, motivo pelo qual não prospera o pedido no ponto.
ANTE O EXPOSTO, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS FATURAS abrangidas NOS meses de janeiro/2024 a março/2024, maio/2024 e julho/2024, para a estimativa média indicada peloexpert(331 kWh/ mês), com a devolução de forma simples dos valores pagos indevidamente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples eis que ausentes os requisitos do art. 42 do CDC.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MARQUES em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0801269-30.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCIA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
IDe acordo com a portaria interna do Cartório 01/08, intimo a parte para ciência da perícia agendada conforme ID 169515588e demais requerimentos.
ITABORAÍ, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes a se manifestarem sobre proposta de honorários periciais. -
03/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MARQUES em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA APARECIDA OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *55.***.*85-74 (AUTOR).
-
05/02/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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