TJRJ - 0026855-37.2021.8.19.0208
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:21
Trânsito em julgado
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13/05/2025 00:00
Intimação
/r/n WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica no curso de cumprimento de sentença que promove visando estender a responsabilidade patrimonial aos sócios da pessoa jurídica devedora, VIVIANE SEABRA FERREIRA e outro, todos qualificados nos autos./r/r/n/n Recebido o incidente, a ação principal foi suspensa./r/r/n/n Revelia das rés decretada em decisão de fls. 50./r/r/n/n Esse, o relatório./r/r/n/n Assenta-se, que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/n No mérito, a pessoa jurídica, como se sabe, é uma ficção jurídica dotada de autonomia de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem.
De conseguinte e como regra geral, os seus componentes somente responderão por seus débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual.
Essa limitação da responsabilidade ao patrimônio da pessoa jurídica constitui, sem dúvidas, uma das suas grandes virtudes. /r/r/n/n Porém, a independência patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios pode dar azo a condutas fraudulentas, como ensina Maria Helena Diniz:/r/r/n/nSe a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a compõem; se o patrimônio da sociedade personalizada não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, ou ocorrer abuso de direito, para subtrair-se a um dever, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade./r/nAnte sua grande independência e autonomia devido ao fato da exclusão da responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, às vezes, tem-se desviado de seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades, provocando reações doutrinárias e jurisprudenciais que visam coibir tais abusos. (Curso de Direito Civil Brasileiro.
Vol. 1: Teoria Geral do Direito Civil. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 304)./r/r/n/n É justamente com o espírito de combater o abuso que o art. 50 do Código Civil, com texto recentemente aperfeiçoado pela Lei n. 13.874/2019, prevê que, verificado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada para que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso./r/r/n/n Tornando ao caso concreto, a par da completa ausência de patrimônio da pessoa jurídica para fazer frente ao débito, os sócios quedarem-se inertes neste incidente, tornando presumível, sob o aspecto fático, a presença dos requisitos jurídicos invocados na inicial, que conduzem à desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/n JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão dos sócios no polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 0018249-74.2008.8.19.0208./r/r/n/n Despesas processuais pelos requeridos. /r/r/n/n Sem honorários advocatícios, por ausência de previsão legal (STJ.
AgInt no REsp n. 1.83.4210/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12/11/2019)./r/r/n/n Irrecorrida, junte-se cópia desta decisão nos autos principais e após, arquive-se este incidente, com baixa. -
28/03/2025 16:08
Conclusão
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28/03/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 18:37
Remessa
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05/12/2024 16:20
Remessa
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04/12/2024 00:00
Intimação
Certifique o Cartório se os presentes autos atendem os requisitos para envio ao Grupo de Sentenças. -
02/12/2024 18:04
Remessa
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25/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:16
Conclusão
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25/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 21:56
Conclusão
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30/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 21:20
Conclusão
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12/08/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:41
Publicado Despacho em 07/05/2024
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22/02/2024 09:41
Conclusão
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22/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:53
Conclusão
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26/09/2023 16:53
Publicado Decisão em 24/11/2023
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26/09/2023 16:53
Decretada a revelia
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26/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:50
Juntada de petição
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11/04/2023 15:37
Juntada de petição
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03/04/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 16:42
Documento
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12/01/2023 15:52
Documento
-
08/11/2022 12:31
Expedição de documento
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07/11/2022 11:51
Expedição de documento
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01/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 17:27
Juntada de petição
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21/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/01/2022 16:25
Remessa
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13/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:28
Publicado Despacho em 29/11/2021
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18/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:28
Conclusão
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18/11/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 11:15
Apensamento
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18/11/2021 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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