TJRJ - 0801359-86.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:01
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801359-86.2024.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0801359-86.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2024.00164735 RECTE: CEZAR DE ARAUJO ADVOGADO: LUCIANE CARREIRO VIEIRA OAB/RJ-106018 RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art.98, § 3º, do CPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 13:38
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 12:13
Conclusão
-
02/12/2024 12:10
Distribuição
-
02/12/2024 12:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830638-09.2022.8.19.0001
Enzo Martins Peri
Georgina Vieira de Melo
Advogado: Paula Lopes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 16:20
Processo nº 0005365-63.2019.8.19.0002
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Unimed de Manaus Cooperativa de Medico
Advogado: Paula Bomfim de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2019 00:00
Processo nº 0037540-65.2020.8.19.0038
Antonio Sales Teixeira
Margareth Alves Santos
Advogado: Jose Kleuver Jardim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2020 00:00
Processo nº 0028920-06.2019.8.19.0004
Edney da Silva Neves
Itau Seguros S/A
Advogado: Flavia Flores Barao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2019 00:00
Processo nº 0839401-65.2024.8.19.0021
Danfix Parafusos e Ferragens LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Karen Cassiano Veloso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 10:43