TJRJ - 0006872-54.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que anotei nesta data, no sistema DCP, o patrono subscritor de fls. 379 (Credor Hipotecário) ; não localizando procuração nos presentes autos.Ao Credor Hipotecário. 01/27608 - Marina Ramos . -
21/08/2025 11:45
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2025 14:29
Conclusão
-
18/08/2025 14:23
Juntada de petição
-
01/08/2025 17:06
Conclusão
-
01/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:03
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados no prazo de cinco dias. -
05/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:00
Conclusão
-
05/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:58
Juntada de documento
-
05/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:21
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:43
Juntada de petição
-
16/01/2025 12:51
Juntada de petição
-
16/01/2025 12:44
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré- executividade interposta por JOSÉ DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO GOLD STAR, na qual alega a cobrança indevida das custas e honorários advocatícios no valor total de R$ 13.384,68 (treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)./r/n /r/nManifestação do excepto, às fls. 332/333./r/n /r/nRELATADOS, DECIDO:/r/n /r/nInicialmente verifico que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao executado, que se encontra assistido pela Defensoria Pública, eis que não reúne condições para efetuar o pagamento das despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Deste modo assiste razão ao excipiente neste ponto, eis que a gratuidade se estende aos valoress das custas processuais e emolumentos./r/n /r/nCom relação a inclusão de honorários advocatícios./r/n /r/nEm relação aos honorários advocatícios, a convenção de condomínio (acostada a inicial nos autos da execução), em seu artigo 36, prevê a cobrança de honorários de advogado, no caso de cobrança judicial, no capítulo sobre penalidades.
De fato, embora conste da planilha de cálculo apresentada pelo exequente os honorários advocatícios, a sua cobrança em ação judicial caracteriza bis in idem, tendo em vista que a parte vencida arcará com as despesas processuais e a verba honorária./r/r/n/nA jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que os honorários convencionados somente podem incidir na cobrança extrajudicial e desde que provada nos autos:/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRESCRITO NO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 20% (VINTE POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM TAL PATAMAR PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO.
CONVENÇÃO QUE FAZ APENAS MENÇÃO GENÉRICA À COBRANÇA DE HONORÁRIOS NO CAPÍTULO ¿PENALIDADES¿.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE TEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS CONVENCIONADOS SOMENTE TÊM VEZ NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
NA COBRANÇA JUDICIAL APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 827 DO CPC.
EXECUÇÃO DE VALORES EM EXCESSO QUE É MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E SANÁVEL A QUALQUER TEMPO (AGRG NO ARESP 113.266/SP, DJE 6/11/2015).
EXCLUSÃO DA PLANILHA DE DÉBITO DOS VALORES ATINENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 0027454-13.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 12/06/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nApelações cíveis.
Embargos à execução.
Cobrança de cotas condominiais.
Pleito de revogação da gratuidade de justiça deferida aos embargantes que se rejeita.
Ausência de apresentação de provas capazes de afastar a presunção de miserabilidade jurídica da parte contrária.
Fotos de viagem que não são suficientes para comprovar a capacidade financeira dos embargantes.
Prescrição quinquenal.
Cotas condominiais vencidas até julho de 2016 que devem ser excluídas da execução.
Artigo 206, § 5º, I, do CC.
Honorários advocatícios contratuais.
Sentença citra petita.
Possibilidade de julgamento.
Teoria da causa madura.
Artigo 1.013, § 3º, III, do CPC.
Honorários previstos na convenção de condomínio.
Natureza contratual.
Impossibilidade de sua inclusão na planilha de débito.
Parte vencida que arcará com o ônus da sucumbência, observada a gratuidade.
Impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa.
Cálculo que deve recair apenas sobre o valor das cotas devidamente corrigidas, sob pena de dupla sanção.
Sentença reformada.
Primeiro recurso (embargado) parcialmente provido.
Segundo recurso (embargantes) provido.
Inversão dos ônus sucumbenciais. (0309621-08.2021.8.19.0001- APELAÇÃO- Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 06/06/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) /r/n /r/nDeste modo, assiste razão ao excipiente, razão pela qual a inclusão de tais verbas, sob a nomenclatura de custas e honorários advocatícios na planilha de débito representa verdadeiro excesso de execução./r/n /r/nAnte o exposto, acolho a exceção de pré-executivdade para reconhecer o excesso de execução determinando a exclusão das parcelas relativas às custas e aos honorários advocatícios, incluídos na planilha de débito de fls. 262, fixando o valor da execução em R$ 72.212,08./r/r/n/nPreclusa esta decisão, intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir na execução ou se há possibilidade de acordo entre as partes no prazo de 10 dias./r/r/n/nIntimem-se./r/n -
18/12/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:54
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/12/2024 17:54
Conclusão
-
11/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:15
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:04
Juntada de petição
-
16/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:00
Conclusão
-
11/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:52
Juntada de petição
-
27/08/2024 23:46
Redistribuição
-
23/08/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:59
Documento
-
23/08/2024 02:59
Documento
-
16/08/2024 17:55
Juntada de petição
-
15/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 22:09
Documento
-
25/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:58
Juntada de petição
-
26/04/2024 18:22
Juntada de petição
-
11/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:15
Juntada de documento
-
26/02/2024 18:17
Juntada de petição
-
01/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:44
Juntada de documento
-
12/01/2024 17:48
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:05
Juntada de documento
-
30/11/2023 11:46
Conclusão
-
30/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:02
Juntada de documento
-
21/09/2023 15:49
Deferido o pedido de
-
21/09/2023 15:49
Conclusão
-
21/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:52
Documento
-
05/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:35
Expedição de documento
-
21/08/2023 12:12
Expedição de documento
-
17/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 12:55
Conclusão
-
16/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:08
Juntada de petição
-
24/04/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 03:05
Documento
-
03/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:13
Conclusão
-
23/03/2023 13:12
Juntada de documento
-
14/02/2023 22:32
Juntada de petição
-
13/01/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 16:48
Conclusão
-
12/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:23
Juntada de petição
-
17/11/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:46
Expedição de documento
-
04/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:40
Juntada de petição
-
29/06/2022 11:22
Documento
-
21/06/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 04:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 04:56
Documento
-
30/05/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:13
Expedição de documento
-
24/05/2022 13:16
Expedição de documento
-
24/05/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 08:17
Deferido o pedido de
-
24/05/2022 08:17
Conclusão
-
24/05/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 08:16
Juntada de documento
-
13/04/2022 18:47
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:22
Juntada de documento
-
16/03/2022 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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