TJRJ - 0807519-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se V.
Acórdão o qual deferiu a tutela recursal para inverter o Ônus da prova em favor da autora.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. -
02/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:05
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807519-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BAUMGARTEN RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Declaro saneado o feito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do demandante.
Será dos demandados o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Defiro a produção de prova documental suplementar, deferindo o prazo de 15 dias para sua juntada.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária conforme art. 437, §1° do CPC.
Indefiro prova oral, consistente no depoimento da autora, eis que carece de interesse-utilidade para ações de declaração de inexistência de relação jurídica como a presente, uma vez que para os fatos eventualmente modificativos ou extintivos do direito da parte é suficiente a prova documental.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
21/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807519-48.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BAUMGARTEN RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Declaro saneado o feito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do demandante.
Será dos demandados o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Defiro a produção de prova documental suplementar, deferindo o prazo de 15 dias para sua juntada.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária conforme art. 437, §1° do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 07:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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