TJRJ - 0808566-54.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808566-54.2024.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0808566-54.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00169169 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO: JULIANA ASSUMPÇÃO TERGOLINO OAB/RJ-149859 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em afastar a preliminar de nulidade da sentença, pois não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa e nem falta da fundamentação do decisum e, no mérito, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por danos morais para R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os acréscimos legais na forma já fixada na sentença, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias excepcionais do caso, decorrente de calamidade pública que atingiu várias regiões do estado do Rio de Janeiro, bem como com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 11:33
Inclusão em pauta
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06/12/2024 09:21
Conclusão
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06/12/2024 09:18
Distribuição
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06/12/2024 09:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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