TJRJ - 0210679-04.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:24
Conclusão
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26/08/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:21
Juntada de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ao Embargado. -
20/05/2025 18:39
Conclusão
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20/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:36
Juntada de petição
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08/04/2025 19:01
Recurso
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08/04/2025 19:01
Conclusão
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26/03/2025 16:21
Juntada de petição
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27/02/2025 21:59
Conclusão
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27/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:30
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução propostos por COPY HOUSE - SERVIÇOS REPROGRÁFICOS EIRELI - EPP, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial que lhe move GOMAQ MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA./r/r/n/nDe forma preliminar a embargante alega a exceção de incompetência pois no contrato de locação de equipamento estabelecido entre as partes, há cláusula que estabelece como foro de competência a cidade de São Paulo e que devido a esta cláusula, a embargante em dezembro de 2021 (dois mil e vinte um) propôs ação anulatória em face da embargada, processo nº 1133808-46.2021.8.26.0100.
Preliminarmente também alega a conexão, litispendência e nulidade da cobrança, com ausência de título executivo./r/r/n/nEm relação ao mérito, a embargante narra que na ação de execução de título extrajudicial a embargada apresentou termo de acordo firmado entre as partes datado no dia 29 (vinte e nove) de janeiro de 2021 (dois mil e vinte e um) mas omitiu que no dia 01 (primeiro) de junho do mesmo ano houve uma repactuação de valores celebrada entre as partes.
Explica que o contrato firmado entre as partes era até 2023 (dois mil e vinte e três) porém devido a um problema no equipamento, o contrato foi resilido em fevereiro de 2021 (dois mil e vinte um) momento em que teve início uma negociação entre as partes a respeito de dívidas em aberto. /r/r/n/nA embargante explica que anteriormente a paralisação do equipamento, as partes formalizaram um aditivo contratual que contemplava a repactuação dos pagamentos em aberto com vencimento estendido para o final do contrato em 2023 (dois mil e vinte e três) porém com a paralisação da máquina em fevereiro de 2021 (dois mil e vinte um) as partes iniciaram nova tentativa de encerrar a relação de forma amigável.
Desta forma, após longo processo de negociação, celebraram acordo que estabeleceu que a embargante arcaria com a quantia de R$25.295,95 (vinte e cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) bem como o pagamento de 24 (vinte e quatro) prestações de R$3.424,93 (três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos).
Nos pedidos requer o acolhimento das preliminares e de forma subsidiária a extinção da execução a título extrajudicial para que o último acordo firmado entre as partes seja considerado como o acordo válido./r/r/n/nCom a inicial de fls. 3-27, vieram os documentos de fls. 28-235./r/r/n/nEm contestação de fls. 71-79, acompanhada dos documentos de fls. 80-82, o embargado alega no sentido totalmente oposto ao alegado pelas embargantes, aduzindo que tinham a intenção de quitar o seu débito, essas não o fizeram.
Ao alegarem que a Locadora haveria negado o recebimento, afirma que é uma falácia.
E, por isso, requer que sejam julgados improcedentes os embargos à execução, com a condenação em honorários de sucumbência, no máximo legal. /r/r/n/nContestação, fls. 288-294. /r/r/n/nRéplica, fls. 304-309. /r/r/n/nProvas da embargada, fls. 385-433./r/r/n/nAlegações finais da embargada, fls. 443-444./r/r/n/nAlegações finais embargante, fls. 448-451. /r/r/n/r/n/nEste é o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/nAnalisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação da sentença definitiva de mérito./r/r/n/nA embargante apresenta preliminarmente a exceção de competência pois no contrato realizado entre as partes há a 13ª (décima terceira) cláusula que estabelece como juízo competente o foro de São Paulo, estando a referida prova demonstrada no contrato juntado aos autos nas fls. 34/46./r/r/n/nNeste sentido, é sabido que havendo contrato entre as partes deve ser aplicado o princípio da pacta sunt servanda, devendo prevalecer o negócio jurídico estabelecida por elas.
Este também é o entendimento da doutrina e jurisprudência quando há cláusula de eleição de foro, sendo possível deixar de aplicar a referida cláusula de forma excepcional quando for abusiva ou quando criar dificuldades para as partes exercerem os seus direitos.
No presente caso não foi apresentado pela embargada nenhuma destas hipóteses para que não seja aplicada a cláusula de eleição de foro. /r/r/n/nEm relação a eleição de foro, a empresa embargada alega que no momento da execução poderia optar pelo foro do domicílio do executado.
Neste sentido, a doutrina entende que ainda que a execução seja por título extrajudicial, também deve ser observado o foro escolhido pelas partes pois caso contrário há uma violação ao princípio da autonomia privada assim como o as regras de fixação de competência do próprio Código de Processo Civil, CPC. /r/r/n/nA embargante apresenta como preliminar a conexão entre as causas, a execução do título extrajudicial e ação relativa ao contrato que tramita em São Paulo.
A embargada aduz que não há conexão, pois, a embargante realizou uma confusão em relação aos títulos executivos.
Neste sentido, é necessário observar o que dispõe o artigo 55, CPC. /r/nArt. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir./r/n§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado./r/n§ 2º Aplica-se o disposto no caput :/r/nI - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;/r/r/n/nPela literalidade do artigo é possível observar que há conexão entre as causas, devendo o julgamento ocorrer de forma conjunta para evitar ao conflito de decisões.
Neste sentido, como a primeira ação foi a proposta pela embargante no foro de São Paulo, processo nº 1133808-46.2021.8.26.0100, deve o presente processo ser juntado aquele. /r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO o pedido dos presentes Embargos e determino que os autos sejam remetidos ao juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo - SP. /r/nCondeno a Embargada ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013./r/r/n/nP.R.I. -
02/07/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 13:27
Conclusão
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02/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 19:26
Juntada de petição
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14/06/2024 15:24
Juntada de petição
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27/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:46
Conclusão
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04/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:51
Juntada de petição
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24/01/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:24
Conclusão
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19/01/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:15
Juntada de petição
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03/10/2023 08:44
Juntada de petição
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14/09/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:20
Conclusão
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24/08/2023 15:42
Juntada de petição
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14/08/2023 13:48
Juntada de petição
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12/07/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:31
Conclusão
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10/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:04
Juntada de petição
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21/03/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:34
Conclusão
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10/11/2022 17:45
Juntada de petição
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20/10/2022 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 19:35
Apensamento
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17/10/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 20:16
Conclusão
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22/09/2022 20:03
Juntada de petição
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08/08/2022 16:03
Juntada de petição
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02/08/2022 22:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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