TJRJ - 0010855-98.2017.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o executado, intimado no index 386, decorrido o prazo, não se manifestou acerca do ordinatório do index 385.
Ao exequente. -
25/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:55
Evolução de Classe Processual
-
27/06/2025 07:55
Petição
-
19/06/2025 22:42
Juntada de petição
-
06/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:18
Trânsito em julgado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Rescisão de contrato de compra e venda c/c Indenizatória, ajuizada por ANDREA TAVARES E SILVA em face de AQUIDABÃ ¿ 1007 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, na qual a Autora pleiteia indenização por danos materiais e morais e rescisão de contrato. /r/r/n/nAfirma a parte Autora que realizou contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto a ré, todavia, o prazo de entrega não foi cumprido, acarretando-lhe prejuízos./r/r/n/nA inicial de fls. 3/34 veio instruída com os documentos de fls. 35 e ss./r/r/n/nJG deferida às fls. 139./r/r/n/nRevelia da ré decretada em decisão de fls. 319./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nIndubitável a relação de consumo existente entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art.3º, §§1º e 2º)./r/r/n/nDito isto, a responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva e dela apenas se exime se provar a inexistência de defeito no serviço ou por excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, conforme disciplina o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nAssim preceitua o referido dispositivo legal: ´Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos´. /r/r/n/nAo mesmo tempo, se aplica à empresa ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. /r/r/n/nSegundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra ´Programa de Responsabilidade Civil´, 1a Edição - 2a Tiragem, Malheiros Editores, ´(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços´ (p. 318)./r/r/n/nInsta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa. /r/r/n/nTal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: ´Art. 6o - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)´. /r/r/n/nUltrapassada a aplicação da lei consumerista ao caso em comento, a parte autora se insurge contra atraso na conclusão da obra./r/r/n/nNeste sentido, a principal obrigação do construtor é a de executar a obra, tal qual pactuada, procedendo à sua entrega dentro do prazo estipulado ou, caso o mesmo não tenha sido firmado, dentro de um prazo razoável para que as obras sejam concluídas. /r/r/n/nTrata-se, portanto, de uma obrigação de resultado que, segundo as exatas palavras do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, expostas em sua notável obra ´Programa de Responsabilidade Civil´, 1a Edição - 2a Tiragem, Malheiros Editores, é ´(...) aquela em que o devedor assume a obrigação de conseguir um resultado certo e determinado, sem o quê haverá inadimplemento. (...) o conteúdo da obrigação de resultado é o resultado em si mesmo (...)´ (p. 230). /r/r/n/nIsto posto, a partir do momento em que o construtor permanece inadimplente, não cumprindo a sua obrigação na avença, qual seja, a de entregar a obra ao adquirente, sobressai o seu inadimplemento contratual, surgindo, por via de consequência, a culpa presumida. /r/r/n/nConforme mais uma vez ensina o mestre Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra acima mencionada, ´(...) no caso de culpa presumida, o autor da ação só precisa provar o dano e o nexo causal entre este e a conduta do agente.
Inverte-se o ônus da prova quanto à culpa (...)´ (p. 42). /r/r/n/nDiante do que consta nos autos, torna-se manifesto o inadimplemento contratual em que incorreu a parte ré, diante do fato de que as obras pactuadas não foram entregues no prazo previamente estabelecido, não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. /r/r/n/nNão comprova a ré a entrega das chaves ao autor, tampouco comprova qualquer fortuito a justificar o atraso na entrega do imóvel em período superior à tolerância. /r/r/n/nO pacto celebrado pelas partes é de natureza bilateral, vigorando a máxima de que se um dos pactuantes não cumpre a sua obrigação, está despido do direito de exigir a do outro. /r/r/n/nA jurisprudência considera que havendo atraso na conclusão das obras e, por via de consequência, na entrega das unidades, surge o inadimplemento da obrigação por parte da construtora, o que leva à caracterização da sua responsabilidade: 0005925-78.2010.8.19.0209 - APELACAO 1ª Ementa DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 04/05/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL.
CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA FRUSTRADA.
RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DO PREÇO.
CC/02, ART. 475, C/C LEI 8.078/90.
Promessa de compra e venda.
Frustração do empreendimento./r/r/n/nUltrapassado o prazo sem que a obra tenha sido concluída caracteriza-se o inadimplemento total por parte da ré. /r/r/n/r/n/nInexiste nos autos qualquer justificativa válida para isentar a parte ré da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes da demora na entrega da obra, mormente se for levado em consideração que a parte autora cumpriu com as suas obrigações, na forma pactuada, conforme se depreende do teor dos documentos que instruíram a inicial. /r/r/n/nNeste diapasão, diante de todo o contexto probatório anexado aos autos, apresenta-se inquestionável a responsabilidade civil da parte ré.
Em situações análogas, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: /r/r/n/n´APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MORA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ADIMPLIDAS.
DESCONTOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA PENAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADO.
JUROS DE MORA. 1 - Não há que se falar em nulidade da sentença se não foi demonstrado nenhum vício que a macule. 2 - O descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega do imóvel adquirido configura inadimplemento por parte da promitente vendedora e viabiliza a rescisão do contrato de compra e venda, principalmente porque não foi apresentado nenhum motivo relevante para justificar tal retardamento. 3 - A promitente compradora tem o direito de reaver o valor que pagou, devidamente corrigido, pelo que é descabido o direito de retenção de parte da quantia a ser restituída, quando ocorrer o descumprimento das obrigações somente por parte da promitente vendedora, que não respeitou o termo de entrega do bem. 4 - A ausência de previsão contratual impede a realização de descontos no valor a ser restituído a título de multa contratual e/ou despesas administrativas, principalmente quando somente a construtora deu causa à rescisão do contrato de compra e venda. (...) 7 - Há o direito à indenização por danos morais, em situações excepcionais, quando o inadimplemento contratual ocasionado pela vendedora causar sérios transtornos que excedam os normais dissabores de um rompimento de um negócio jurídico. (...) 10 - As parcelas pagas pelo comprador devem ser restituídas de uma só vez, devidamente atualizadas pelo índice previsto no contrato, a partir de cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da vendedora.
Recursos de Apelação Cível conhecidos.
Improvido o primeiro e provido em parte o segundo´ (TJGO - Apelação Cível nº 133.437-2/188 - Relator: Des.
João Ubaldo Ferreira). ´APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CULPA DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONFIGURAÇÃO. (...) 2- Escoado o prazo expressamente previsto no contrato para entrega do bem imóvel, considera-se inadimplente a empreendedora, independentemente de qualquer ato do comprador, até porque a instabilidade econômica do país, bem como a mora dos demais compradores não configura caso fortuito ou de força maior, sendo coerente a rescisão do contrato de compra e venda, com a conseqüente restituição das importâncias pagas pelos adquirentes. (...).
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida´ (TJGO - Apelação Cível nº 121475-5/188 - Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho). ´CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega do imóvel pela construtora - Demonstração inequívoca do inadimplemento por parte da ré - Retorno das partes ao status quo ante - Restituição imediata e integral das parcelas pagas, com atualização monetária e juros da mora, estes a partir da citação - Inadmissibilidade de lucros cessantes, no entanto, por falta de demonstração de que os autores alugariam o imóvel se entregue na data prevista Recurso parcialmente provido´ (TJSP - Apelação Cível nº 267.016-4/6-00). /r/r/n/nReconhecida a responsabilidade civil da parte ré, urge analisar as verbas indenizatórias reclamadas pela parte autora. /r/r/n/nCompulsando os autos, restou latente o infortúnio da parte autora em não alcançar a entrega das chaves no prazo pactuado, tendo, inclusive, de suportar despesas por ela não esperadas.
Houve, por parte da empresa ré, um total desrespeito à figura do consumidor, frustrando a sua legítima expectativa de ter uma moradia, além de ver sua esfera patrimonial protegida de dissabores oriundas de um mau gerenciamento na prestação de serviços daquela. /r/r/n/nTais fatores, por si só, já tornam induvidoso o dano moral experimentado pela parte autora, sendo capaz de gerar uma profunda angústia, sofrimento e abalo no seu dia-a-dia, tendo em vista os reflexos que a situação que ora se analisa foi capaz de causar em sua vida pessoal. /r/r/n/nDesta forma, se faz presente o dever de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, o aborrecimento, o sofrimento e a tristeza decorrentes da situação descrita. É certo que a orientação jurisprudencial é no sentido de que, nos casos de inadimplemento contratual, não há que se falar em dano moral, pois tais fatos configuram incômodos e mero dissabor, naturais às relações comerciais. /r/r/n/nNo entanto, tal premissa deve ser avaliada caso a caso, pois nada impede que, em determinadas situações de inadimplemento contratual, haja condenação por dano moral, quando existente. /r/r/n/nNo caso em apreço, o dano moral, é inconteste, pela evidente angústia e frustração de quem está esperando receber seu imóvel e permanece sofrendo com a demora e a incerteza, o que, por óbvio, não pode ser entendido como mero aborrecimento do dia-a-dia. /r/r/n/nConvém ressaltar que, além disso, o sonho de ter uma casa própria quase foi frustrado, haja vista o atraso na entrega da obra, oriundo de culpa única e exclusiva da parte ré. /r/r/n/nFrise-se que tal atraso exorbita, em muito, os limites do razoável.
Torna-se imperioso ressaltar que, em situações como a do caso em tela, se presume a existência do dano moral, de modo que, à parte autora, basta a alegação, ficando à cargo da outra parte a produção de provas em contrário, o que, no vertente caso, não ocorreu. /r/r/n/nContudo, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano. /r/r/n/nO valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Também se apresenta justo que a parte ré venha a arcar com os alugueis mensais, como forma de indenização, pelo período do atraso, evitando-se, com tal medida, um enriquecimento ilícito em detrimento da parte autora. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes verbas indenizatórias: I - Indenização, a título de danos morais, na importância correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida dos juros legais, contados desde a efetiva citação, e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
II - declarar a rescisão do contrato objeto da lide sem ônus a parte autora; III - condenar a ré a restituir a parte autora, o valor de R$ 59.295,42, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, resolvendo-se o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC./r/r/n/nCustas e honorários advocatícios pela ré, que fixo em 10% sob o valor da condenação./r/r/n/nNa forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. /r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
28/03/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 16:05
Conclusão
-
07/02/2025 18:00
Remessa
-
05/12/2024 16:20
Remessa
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Certifique o cartório se os presentes autos atendem os requisitos para envio ao Grupo de Sentenças. -
02/12/2024 17:18
Remessa
-
25/11/2024 10:55
Conclusão
-
25/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:55
Conclusão
-
05/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:53
Conclusão
-
02/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 09:28
Conclusão
-
12/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:28
Publicado Despacho em 14/05/2024
-
12/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 21:09
Juntada de petição
-
15/02/2024 19:57
Juntada de petição
-
02/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 19:16
Juntada de petição
-
07/08/2023 09:53
Conclusão
-
07/08/2023 09:53
Publicado Decisão em 07/02/2024
-
07/08/2023 09:53
Decretada a revelia
-
07/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:33
Documento
-
31/07/2023 21:13
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:07
Expedição de documento
-
05/07/2023 16:04
Expedição de documento
-
20/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:09
Documento
-
19/07/2022 11:26
Expedição de documento
-
18/07/2022 09:36
Expedição de documento
-
15/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:49
Conclusão
-
07/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:39
Juntada de petição
-
08/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:12
Juntada de documento
-
13/09/2021 22:11
Juntada de petição
-
30/08/2021 13:14
Juntada de documento
-
23/08/2021 16:12
Juntada de documento
-
03/08/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:05
Juntada de documento
-
28/04/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:34
Juntada de documento
-
25/03/2021 17:02
Juntada de documento
-
02/03/2021 14:52
Expedição de documento
-
19/02/2021 14:37
Expedição de documento
-
03/02/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 09:50
Conclusão
-
04/12/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 23:15
Juntada de petição
-
15/10/2020 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 13:59
Conclusão
-
06/10/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:54
Conclusão
-
30/09/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 09:44
Juntada de petição
-
31/08/2020 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 17:33
Documento
-
06/08/2020 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 17:48
Juntada de documento
-
28/07/2020 16:58
Expedição de documento
-
23/07/2020 10:10
Expedição de documento
-
17/07/2020 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 12:20
Conclusão
-
23/06/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 10:13
Juntada de petição
-
26/05/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 18:27
Expedição de documento
-
07/02/2020 16:20
Expedição de documento
-
13/09/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:37
Expedição de documento
-
29/05/2019 15:19
Expedição de documento
-
17/04/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:17
Conclusão
-
01/04/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2019 23:01
Conclusão
-
17/02/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 13:13
Juntada de documento
-
27/09/2018 15:26
Conclusão
-
27/09/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 14:30
Juntada de petição
-
27/08/2018 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2018 01:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 01:11
Documento
-
21/08/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2018 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2018 17:18
Conclusão
-
17/08/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 14:44
Juntada de petição
-
16/08/2018 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 16:42
Juntada de petição
-
06/08/2018 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2018 01:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 01:26
Documento
-
09/07/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2018 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2018 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2018 02:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2018 02:46
Conclusão
-
20/03/2018 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 13:45
Juntada de petição
-
02/09/2017 04:56
Conclusão
-
02/09/2017 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2017 16:52
Conclusão
-
29/04/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2017 18:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801926-36.2024.8.19.0034
Joana Darc Ferreira
Associacao dos Trabalhadores Nas Empresa...
Advogado: Paula Rossi Cavalcanti Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 17:07
Processo nº 0030255-13.2008.8.19.0209
Espolio de Sebastiao Santana de Souza
Cristiano Rezende Lacerda
Advogado: Roque Z Roberto Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2009 00:00
Processo nº 0015698-38.2019.8.19.0208
Cristiano dos Santos Dalves
Acbz Importacao e Comercio LTDA.
Advogado: Eduardo Luiz de Almeida Santos da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2019 00:00
Processo nº 0008982-98.2019.8.19.0206
Condominio Rio Vida Residencial Clube Ii
Marcelo Nascimento de Brito
Advogado: Maryna de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2019 00:00
Processo nº 0016709-51.2009.8.19.0209
Nilton Petrone Vilardi Junior
Sebe Engenharia LTDA
Advogado: Alberto Ary Vilardi de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2009 00:00