TJRJ - 0811607-80.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0811607-80.2023.8.19.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS EXECUTADO: MARIA LUA FERREIRA DE LIMA, CLAUDIA LEONOR CUNHA FERREIRA 1.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.Prestei, nesta data, informações em agravo de instrumento, por meio de ofício remetido por malote digital, cujo comprovante de envio segue anexo. 3.Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 18 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
23/06/2025 17:44
Juntada de Informações
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23/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA LEONOR CUNHA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811607-80.2023.8.19.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS EXECUTADO: MARIA LUA FERREIRA DE LIMA, CLAUDIA LEONOR CUNHA FERREIRA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria Lua Ferreira de Lima, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar que a execução abrange parcelas não incluídas no título executivo, especificamente mensalidades relativas ao período de julho a dezembro de 2019, enquanto o contrato de confissão de dívida cobriria somente o período de fevereiro a junho de 2019.
Alega ainda que houve erro na fundamentação da decisão, pois o juízo teria examinado apenas a validade formal do título, sem se manifestar sobre o excesso de execução.
Por fim, requer que seja reconsiderada a decisão para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução sem resolução do mérito, ou, alternativamente, que os embargos de declaração sejam providos para suprir a omissão identificada.
Em sua manifestação, o embargado alegou não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Sustenta também que tanto o contrato de prestação de serviços educacionais quanto o instrumento de confissão de dívida constituem títulos executivos extrajudiciais válidos.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos e a manutenção da decisão.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais e instrumento de confissão de dívida.
A questão jurídica debatida envolve a validade do título apresentado e a alegada inclusão de parcelas não confessadas no montante executado.
O ato embargado foi no sentido de que o instrumento de confissão de dívida, devidamente assinado pelas executadas e por duas testemunhas, atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, sendo apto a ensejar a execução.
Rejeitou-se a exceção de pré-executividade por ausência de vícios que pudessem ser reconhecidos de plano, sem dilação probatória.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a alegação de que a execução inclui parcelas não abrangidas pelo título é matéria que envolve eventual excesso de execução.
Trata-se de questão que exige a análise do "quantum" exequendo e a comparação com documentos contratuais, circunstância que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade.
A jurisprudência é pacífica ao exigir que alegações de excesso ou inexatidão no valor executado sejam deduzidas por meio de embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade.
Além disso, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, conforme indicado pela exequente, também configura título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, III, do CPC, por estar devidamente assinado pelas partes.
Sendo assim, mesmo que determinadas parcelas não estejam elencadas no instrumento de confissão de dívida, a execução encontra respaldo no contrato original, conferindo plena exequibilidade à pretensão inicial.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão na decisão embargada, mas sim mero inconformismo da parte com o seu conteúdo, o que não se presta à via eleita.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
A alegação da embargante se confunde com o próprio mérito da execução e deve ser veiculada pelos meios processuais adequados, notadamente por embargos à execução.
Publique-se.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
21/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811607-80.2023.8.19.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS EXECUTADO: MARIA LUA FERREIRA DE LIMA, CLAUDIA LEONOR CUNHA FERREIRA 1.Defiro a gratuidade de justiça à Executada Maria Lua. 2.Trata-se de exceção de pré-executividade interposta sob o fundamento de inexistência de título executivo (índice 123278795). 3.Afirma a Excipiente que contrato de confissão de dívida não tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial apta a fundamentar uma execução. 4.A Excepta se manifestou no índice 146110357. 5..É o breve relatório.
Decido. 6.Cinge-se a questão a cerca da possibilidade de se discutir, por meio da exceção de pré-executividade, a ausência de título executivo que embasou a presente execução. 7.Com efeito, as matérias suscitadas em sede de exceção de pré-executividade subordinam-se a observância de dois requisitos, quais sejam: que o juiz delas possa conhecer de ofício e que a decisão possa ser dada sem necessidade de dilação probatória. 8.A exceção de pré-executividade não é regulada pelo ordenamento positivo, mas é aceita pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de impedir a execução quando há a alegação de matéria que possa ser conhecida de pronto pelo magistrado. 9.Ab initio, observa-se que a exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade é o meio que o Executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública. 10.A Excepta requer a execução do instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas Executadas e por duas testemunhas emitido em razão do não pagamento de mensalidades de curso de nível superior. 11.O artigo 783 do Código de Processo Civil dispõe que a execução será instaurada, caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Desse modo, é imprescindível a existência de título executivo como base para a cobrança executiva, sob pena de a execução ser nula de pleno direito. 12.O Art. 784 inciso III dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas 13.O instrumento particular de confissão de dívida devidamente assinado pelos devedores e duas testemunhas se enquadra na disposição do artigo 784 e portanto está apto a basear a execução de título extrajudicial.
Não havendo qualquer fato que provoque a nulidade do título, não há falar em nulidade da execução. 14.É o que ocorre no caso em tela. 15.Este também é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça: 16.“APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil e Processual Civil.
Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Sentença de improcedência. 1.
Comprovado que o contrato de novação e confissão de dívida objeto do litígio, no qual se baseia a execução embargada, foi celebrado de forma regular, visando à quitação de saldo devedor, como se observa de suas cláusulas contratuais VI e VII.
Não caracterização de qualquer vício do consentimento, em especial o de coação, para fins de justificar a pretendida anulação do negócio jurídico, na forma prevista no artigo 171, II, do Código Civil, e do artigo 51, IV e X, do CDC.
Título executivo extrajudicial válido, na forma prevista no artigo 784, III, do CPC.
Valor da execução que deve corresponder ao valor remanescente da dívida, de R$98.737,05, conforme planilha apresentada nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0804288-39.2022.8.19.0209. 2.
Questão relativa ao adimplemento substancial das obrigações (pagamento do preço fixado para o imóvel) que não foi suscitada na fase de conhecimento, o que impede sua apreciação apenas em sede recursal, na forma prevista no artigo 1.013, § 1º, do CPC, por indevida inovação recursal.
Acolhimento da preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
Precedentes.
Sentença mantida.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Apelação 0816881-03.2022.8.19.0209.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/11/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). 17.Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão a pretensão do Excipiente não merece prosperar. 18.Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e dos efeitos da execução. 19.Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 2 de dezembro de 2024.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
03/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUA FERREIRA DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUA FERREIRA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA LEONOR CUNHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS - CNPJ: 32.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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16/11/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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