TJRJ - 0056605-89.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:04 Outras Decisões 
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                                            10/09/2025 13:04 Conclusão 
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                                            10/09/2025 12:54 Evolução de Classe Processual 
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                                            10/09/2025 12:54 Petição 
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                                            28/08/2025 10:17 Juntada de petição 
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                                            29/07/2025 21:36 Juntada de petição 
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                                            18/07/2025 20:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 20:54 Trânsito em julgado 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória para reparação por danos morais ajuizada por 1)LEONARDO CAMPOS ALVES, 2)CASSIA CAMPOS ALVES e 3)VALDINEZ VICENTE ALVES em face de 1)WR IMÓVEIS LTDA e 2)ZELY DE ALMEIDA, tendo os autores alegado, em suma, que o 1º autor celebrou contrato de locação com as rés no dia 05/06/2014, sendo a 1ª ré a administradora e a 2ª ré a locadora e proprietária, sendo o objeto da locação o imóvel situado à Rua Visconde Santa Isabel, nº 21, casa 03, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ, com prazo de 30 meses, com termo final no dia 05/12/2016.
 
 Aduziram ainda que o mencionado contrato está vigorando por prazo indeterminado, que a garantia locatícia pactuada foi o contrato de fiança, no qual a 2ª autora e o 3º autora constam como fiadores do 1º autor, que é filho de ambos.
 
 Aduziram que as rés sempre tiveram ciência de que o imóvel serviria de residência para o 1º autor, sua então companheira ALINI LUCIA SOLIVA DO COUTO, o filho mais velho dela e o filho comum do casal.
 
 Sustentaram ainda que, após o termo final do contrato, quando esse já estava vigendo por prazo indeterminado, o 1º autor se separou de fato da companheira e se sub-rogou no contrato de locação no dia 11/08/2020.
 
 Alegam que os fiadores e os réus foram comunicados da sub-rogação, sendo que a 2ª autora e o 3º autor informaram à 1ª ré sobre o desinteresse de continuarem como fiadores da locação.
 
 Alegam ainda que, mesmo diante do conhecimento dos fatos, as rés demonstraram resistência para reconhecer a ex-companheira do 1º autor como atual locatária do imóvel.
 
 Aduzem que, apesar da má-fé da ex-companheira, as rés por descontrole administrativo e omissão, não realizaram os procedimentos necessários à época.
 
 Aduziram que, desde abril de 2021, os autores vem sendo reiteradamente importunados quanto ao alugueres não pagos pela atual locatária, que agiram de boa-fé e legalmente, informando os fatos à 1ª ré.
 
 Requerem a declaração de inexistância de relação jurídica proveniente do contrato de locação entre os autores e a 2ª ré a partir de agosto de 2020, bem como a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
 
 Requerem ainda a codenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais./r/r/n/n A petição inicial de fls. 03/15 foi instruída com os documentos de fls. 16/70./r/r/n/n Despacho às fls. 81 de deferimento de gratuidade de Justiça em favor dos autores./r/r/n/n Contestação da 1ª ré às fls. 101/108, acompanhada de documentos de fls. 109/124, onde a ré alegou, ter recusado a sublocação pelo motivo de que a ex-companheira do 1º autor não contava como parte no contrato originário de locação, que o art. 13 da Lei nº 8.245/1991 prevê que é possível a soblocação desde que tenha o consentimento dos locadores.
 
 Alega ainda que os autores não se dispuseram a aditar o contrato de locação, tendo em vista que a recusa foi pelo fato de que a ex-companheira do 1º autor não constava no contrato original.
 
 Aduziu que perdura o contrato original e os efeitos da fiança, que o caso dos autos não se trata de dano moral in re ipsa , que inexistem danos morais, porque não praticou qualquer dano contra a parte autora. /r/n /r/n Contestação da 2ª ré às fls. 126/135, acompanhada de documentos às fls. 136/143, onde alegou a existência de ação de despejo cumulada com cobrança de nº 0302128-77.2021.8.19.0001.
 
 No mérito, alega que o 1º autor declarou, ainda, como candidato à locação, estar no estado civil solteiro e assim permaneceu durante toda a relação locatícia, que, em nenhum momento, notificou à ré a mudança do seu estado civil, que nunca reconheceu manter relação de união estável com ALINI.
 
 Aduz que o contrato de locação originário foi celebrado exclusivamente com o 1º autor, na qualidade de locatário, e a 2ª autora e o 3º autor, na qualidade de fiadores, que ALINI nunca fez parte de qualquer contrato ou aditivo.
 
 Aduzem que a não comprovada relação afetiva entre as partes torna impossível reconhecer a sub-rogação da forma do art. 12 da Lei nº 8.245/1991; que, nos termos da Cláusula II do contrato, ficou vedada a sublocação/cessão.
 
 Alega que, caso fosse possível admitir a ex-companheira do 1º autor como sublocatária, isso requeriria o consentimento prévio e por escrito do locador, o que foi rechaçado pela 2ª ré.
 
 Alega ainda que sublocação só ganha eficácia se houver consentimento, por escrito, do locador, conforme art. 13 da Lei nº 8.245/1991, que não se pode pressupor a sublocação.
 
 Aduz que não foi acostado aos autos qualquer comprovação de que os fiadores formularam pedido de exoneração, o que os faz responderem pelas obrigações locatícias até as entregas das chaves.
 
 Aduz ainda a inocorrência do dano moral, piis não há qualquer conduta da 2ª ré que configure ato ilícito. /r/r/n/n Réplica às fls. 146/149./r/r/n/n Despacho às fls. 151/152 determinando que as partes se manifestem em provas e se concordam com a realização de sessão de mediação./r/r/n/n Manifestação dos autores às fls. 161 requerendo a juntada de documento em anexo às fls. 162 e informando que não possuem interesse na composição amigável./r/r/n/n Manifestação da 2ª ré às fls. 165 informando que não se opõe à realização de audiência de mediação./r/r/n/n Despacho às fls. 167/168 determinando que as partes e seus patronos indiquem, em até 10 dias, nos autos seus endereços de e-mail e números de celular com Whatsapp para fins de intimação, necessária à realização da sess]ao através da Microsoft Teams./r/r/n/n Manifestação da 2ª ré prestando os informes requeridos./r/r/n/n Manifestação dos autores às fls. 179 prestando as informações requeridas./r/r/n/n Despacho às fls. 181 determinando a certificação de que se a empresa ré (1ª ré) foi devidamente intimada do despacho de fls. 151 e seguintes./r/r/n/n Certidão cartorária às fls. 183 informando que a empresa ré não foi intimada do despacho de fls. 151 e segintes e encaminhando os autos para a intimação da 1ª ré sobre os despachos referidos./r/r/n/n Manifestação da 1ª ré às fls. 189 informando os dados para audiência./r/r/n/n Despacho às fls. 191 designando audiência de mediação para o dia 17/11/2023 às 11:00 hrs a ser realizada pela CEJUSC-CAPITAL pela plataforma Microsoft Teams./r/r/n/n Termo de mediação às fls. 212/213, sem acordo./r/r/n/n Ofício solicitando a remessa dos autos para a 52ª Vara Cível da Capital às fls. 219/223./r/r/n/n Certidão cartorária de apensação dos autos ao processo nº 0302128-77.2021.8.19.0001 às fls. 237./r/r/n/n Despacho às fls. 243 determinando que as partes se manifestem em provas./r/r/n/n Manifestação dos autores às fls. 245 requerendo o depoimento pessoal das rés./r/r/n/n Manifestação da 1ª ré às fls. 249/252 requerendo o depoimento pessoal da parte autora./r/r/n/n Certidão cartorária às fls. 254 de que os autores e o 1ª ré se manifestaram tempestivamente, tendo decorrido o prazo legal sem que a 2ª ré tenha se manifestado em provas./r/r/n/n Decisão às fls. 256 saneou o feito, manteve a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, Incisos I e II do CPC/2015 e deferiu p pedido de prova oral requerido pelas partes, designando AIJ para o dia 21/01/2025 às 14:00 hrs. /r/r/n/n Petição da 1ª ré às fls. 288 requerendo redesignação da audiência pelo fato de a representante legal da empresa estar em preparo para cirurgia de coluna, devendo manter-se em repouso e informando que preposta da empresa está disponível para comparecer à audiência.
 
 Laudo médico em anexo às fls. 289./r/r/n/n Despacho às fls. 297 manteve a data designada para a AIJ, já que informado pela 1ª ré que sua preposta poderá comparecer à audiência. /r/r/n/n Assentada de audiência às fls. 411, tendo sido inquiridas as partes Leonardo( autor); Eliete( representante legal da primeira ré) e Zely( segunda ré), sendo os depoimentos gravados através do sistema Microsoft Teams, conforme chaves a seguir/r/n https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=qEM73NV9ZASzvd8qPdGv/r/n https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=BMocOAUyQgYjfHmgAMGh/r/n https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=sp178wf273u9tz1fc9h3/r/r/n/n É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO./r/r/n/n No caso em tela, restou incontroverso ter o locatário celebrado o contrato de locação na condição de solteiro( id 23), em 05 de junho de 2014, bem como o envio em 11 de agosto de 2020 pelo locatário do telegrama para a administradora do imóvel, notificando a sua separação de fato de sua companheira Alini Lucia Soliva do Couto e que a mesma iria permanecer no imóvel locado, além da solicitação de exoneração dos fiadores./r/r/n/n Não ocorreu aditamento do contrato, não estando claro a data do início da relação de convivência, indicando que o locatário ingressado no imóvel como locatário solteiro, tendo sido oferecido fiança por seus genitores, que renunciaram a qualquer benefício, se comprometendo na cláusula XIII./r/r/n/n Não foi apresentada prova da relação de convivência, não constando escritura de união ou prova documental robusta da existência do relacionamento marital.
 
 Não foi oferecida nenhuma garantia em substituição pela companheira subrogante, na forma do artigo 12 da Lei 8245./r/r/n/n A Locadora foi imitida na posse do imóvel em 09 de agosto de 2022, conforme processo 0302128-77.2021.8.19.0001, eis que o mesmo se encontrava desocupado de pessoas e bens com valor. /r/r/n/n Assim, diante do não pagamento dos alugueres e encargos no período de agosto de 2020 a agosto de 2022, cabe a verificação da legitimidade da cobrança em desfavor do locatário e dos fiadores. /r/r/n/n Na inicial da ação proposta pelo locatários e pelos fiadores, este apresentou trecho de despacho de processo judicial 0205063-53.2019.8.19.0001, que tramitou perante o Juízo da 5a.
 
 Vara de Família, movido pelo locatário em face de Pedro Henrique Soliva do Couto Alves, que indicaria a prestação de alimentos em favor do filho, que teria com a antiga companheira.
 
 Sustentou não ter anexado a cópia, em razão do processo tramitar em segredo de justiça./r/r/n/n Com efeito, em razão dos depoimentos das partes, restou demonstrado não ter o locatário sido afastado do lar compulsoriamente por decisão judicial, tendo optado por deixar o lar conjugal com sua companheira e seu filho, se limitando a enviar o telegrama para a administradora.
 
 Restou demonstrado ainda que a locadora e a administradora de imóveis tinham conhecimento da existência da relação de convivência e não efetuaram nenhuma cobrança ou notificação da companheira para pagamento dos alugueres ou até mesmo para aditamento do contrato. /r/n /r/n A subrogação prevista no artigo 12 da Lei 8245 tem o condão de ensejar a cobrança em desfavor do subrogado, o que não ocorreu, já que a companheira não chegou a ser cobrada ou notificada pela administradora ou pelo locadora. /r/r/n/n O caso em tela é peculiar, visto que o locatário ingressou no imóvel como solteiro, não comunicou o mudança de seu estado civil ou social e os fiadores eram seus genitores./r/r/n/n Na data da inadimplência, em agosto de 2020, o contrato já vigorava por tempo indeterminado, eis que o prazo de 30 meses tinha vencido em 05/12/2016. /r/r/n/n A prova oral apontou não ter ocorrido má-fé do locatário na omissão de sua relação de convivência, sendo a mesma do conhecimento da locadora e da administradora. /r/r/n/n A administradora não possui legitimidade para responder pelo débito cobrado, visto que atuou como mandatária da locadora, ainda que tenha prestado serviço especializado e a orientado a não rescindir o contrato de locação com o Senhor Leonardo, sem o oferecimento de nova garantia em substituição. /r/r/n/n A condição de companheira da Senhora Alini não foi impugnada, ainda que tenha sido alegado que o relacionamento se iniciou após a celebração do contrato.
 
 Assim, a mesma teria direito legal a permanecer no imóvel, cabendo à locadora buscar a ação de despejo e cobrança em seu desfavor, bem como a solicitação de nova garantia.
 
 A locadora, através da administradora de imóveis se limitou a comunicar não ter aceito a subrogação do contrato de locação, pelo fato da Senhora Alini Lucia não integrar o contrato( id122), não tendo solicitado mais dados para resolução do imbróglio. /r/r/n/n Com efeito, a legitimidade, para responder pela locação, é somente daquele que permanece no imóvel após a separação e se inicia na data em que se dá a devida comunicação ao locador./r/r/n/n Portanto, trata-se de hipótese de sub rogação legal da locação, prevista na Lei nº 12.112/2009, que incluiu o § 1º ao artigo 12, da Lei nº 8.245/91, em que basta o contratante originário efetuar a comunicação escrita para configurar o rompimento contratual, transferindo-se ao cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel as obrigações decorrentes do contrato de locação.
 
 A redação antiga permitia ao locador o direito de exigir a substituição do fiador, no prazo de 30 dias ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas em lei, o que não já não ocorre desde 2009. /r/r/n/n Art. 12.
 
 Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)/r/r/n/n§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)/r/r/n/n§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) /r/r/n/n Neste sentido: /r/r/n/n /r/r/n/n 0006438-32.2013.8.19.0212 - APELAÇÃO Des (a).
 
 ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 17/05/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVELAPELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
 
 FIANÇA.
 
 DISSOLUÇÃO CONJUGAL DOS LOCATARIOS.
 
 NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE ORIGINAL.
 
 DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
 
 EXMULHER QUE CONTINUOU A RESIDIR NO IMÓVEL APÓS A SEPARAÇÃO.
 
 SUB-ROGAÇÃO DO CONTRATO.
 
 EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS FIADORES.
 
 Cuidase de ação de despejo, com pedido cumulado de cobrança de alugueis e encargos, ajuizada em face do locatário original, sua ex-esposa e os fiadores do contrato.
 
 Sentença de parcial procedência, a condenar unicamente a ex-mulher do contratante original, que permaneceu residindo no imóvel durante todo o período cobrado.
 
 Inconformismo da ré sucumbente.
 
 Tese de ausência de sub-rogação e de que a notificação do ex-marido pôs a termo o contrato.
 
 Descabimento.
 
 Contrato que perdura até a efetiva entrega do imóvel ao locador.
 
 Inconformismo do autor.
 
 Pretensão de reforma para obter a procedência também em face do contratante original e dos fiadores.
 
 Improcedência.Notificação do locatário original manifestando o desinteresse na renovação do contrato.
 
 Permanência da ex-mulher no imóvel que faz operar os efeitos de sua prorrogação com a sub-rogação legal prevista no artigo 12 da Lei 8.245/91.
 
 Norma cujo fim social é a proteção do cônjuge que deixa a moradia e que, a princípio, não deve responder por obrigação que não mais lhe acarreta qualquer contrapartida.
 
 NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS /r/r/n/n Agravo de instrumento.
 
 Ação de cobrança de aluguéis e encargos.
 
 Contrato de locação residencial.
 
 Inadimplemento .
 
 Incontroversa separação de fato do casal que residia no imóvel, sendo o ex-companheiro o locatário contratante e figurando a ex-companheira como caucionante-garantidora.
 
 Locação que perdura passando a mulher a ser a locatária de fato.
 
 Desocupação do imóvel pelo ex-companheiro da agravante.
 
 Sub-rogação da companheira que permaneceu no imóvel nos direitos e deveres de locatária, nos termos do art . 12 da Lei nº 8.245/91.
 
 Notificação da modificação subjetiva do contrato com ciência da locadora e da agravante.
 
 Finalidade alcançada .
 
 Ilegitimidade do ex-companheiro para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Jurisprudência.
 
 Manutenção da decisão.
 
 Desprovimento do recurso .(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00012457020258190000 202500202113, Relator.: Des(a).
 
 CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 25/03/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/03/2025) /r/r/n/n APELAÇAO.
 
 LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
 
 SEPARAÇÃO DO CASAL .
 
 LOCATÁRIO.
 
 SUB-ROGAÇÃO (ART. 12 DA LEI N. 8 .245/91).
 
 Verificada a separação judicial do casal locatário, a relação ex-locato prossegue entre locador e o locatário que continuar no imóvel.
 
 O locatário retirante, para exonerar-se da responsabilidade contratual, deve notificar o locador da sub-rogação em favor do outro.
 
 Inteligência do art . 12, parágrafo Único, da Lei nº 8.245/91.
 
 Recurso parcialmente provido.(TJ-RJ - APL: 00164954520188190209, Relator.: Des(a) .
 
 CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) /r/r/n/n Apelação.
 
 Locação de imóvel.
 
 Despejo c.c. cobrança.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 Inocorrência.
 
 Contrato prorrogado verbalmente.
 
 Separação do casal durante a vigência da locação.
 
 Desocupação do imóvel pelo apelante.
 
 Subrogação do cônjuge que permanece no imóvel nos direitos e deveres de locatário.
 
 Art. 12 da Lei nº 8.078/91.
 
 Ciência do locador.
 
 Finalidade alcançada.
 
 Ilegitimidade do corréu.
 
 Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/15, em relação ao corréu.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1003818-95.2017.8.26.0082, 36a Câmara de Direito Privado, rel.
 
 Walter Exner, j. 11.10.2019)/r/r/n/n Apelação.
 
 Ação de despejo por falta de pagamento e cobrança.
 
 Locação de imóvel residencial - Sentença de procedência - Apelo da ré - Contrato de locação firmado pelo cônjuge varão que se afasta do imóvel em razão de incontroversa separação do casal - Sub-rogação da locação nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 8.245/91 - Legitimidade da cônjuge que permaneceu no imóvel para figurar no polo passivo - [...] - Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido, com observação. (TJSP - Apelação nº 1016055-70.2014.8.26.0405, desta 29a Câmara de Direito Privado, rel.
 
 Maria Cristina de Almeida Bacarim, j. 19.7.2019)./r/r/n/n A parte autora pretende o reconhecimento da declaração de inexistência de relação jurídica proveniente do Contrato de Locação, a partir de agosto de 2020, entre os Autores e a segunda Ré e a condenação das rés solidariamente ao pgamento de indenização para reparação por danos morais, no valor correspondente a dez mil reais. /r/r/n/n O pedido de reconhecimento da inexigibilidade do débito da exoneração de sua responsabilidade contratual deve ser acolhido, visto que o cônjuge varão deixou o imóvel e os fiadores comunicaram a intenção de se descvincular da fiança prestada para seu filho. /r/r/n/n No entanto, considerando que grande parte dos problemas decorreu da não comunicação da existência da relação de convivência no tempo oportuno, entre 2014 e 2020, não é possível atribuir culpa exclusiva à locadora, não sendo possível lhe imputar condenação para reparação por danos morais pela cobrança em ação judicial, visto que a mesma visava a devolução do imóvel e o locatário poderia ter se limitado a indicar a companheira como parte legítima na forma dos artigos 338 e 339 do CPC. /r/r/n/n Ademais, os autores pretendem o recebimento de indenização para reparação por danos morais, alegando serem presumidos os danos, todavia, ainda que o locatário e os fiadores possam se exonerar das suas responsabilidades por ter o locatáriao se retirado do imóvel locado, a notificação da locadora foi efetuado de forma pouco usual( id 29 e 162), sem sequer apresentar a documentação do cônjuge virago e seu telefone de contato, permitindo à locadora buscar seus direitos perante o inadimplente, não se justificando indenização reparatória./r/n /r/n Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM DESFAVOR DOS AUTORES EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS LOCATÍCIOS VENCIDOS A PARTIR DE AGOSTO DE 2020 REFERENTE AO IMÓVEL LOCADO SITUADO NA Rua Visconde Santa Isabel, n. 21, casa 3, Vila Isabel e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC. /r/n Diante da sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, custas rateadas e condeno a parte autora e a parte ré de forma solidária ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2o. do CPC, , devendo ser observada a gratuidade de Justiça deferida em favor dos autores e o disposto no artigo 98, §3 do CPC. /r/n Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/n /r/r/n/n /r/n /r/r/n/n
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                                            22/01/2025 16:03 Conclusão 
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                                            21/01/2025 16:19 Juntada de documento 
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                                            21/01/2025 14:00 Audiência 
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                                            17/01/2025 19:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 18:57 Documento 
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                                            17/01/2025 14:51 Juntada de petição 
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                                            17/01/2025 10:42 Juntada de petição 
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                                            16/01/2025 03:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 03:57 Documento 
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                                            15/01/2025 17:46 Conclusão 
- 
                                            15/01/2025 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/01/2025 17:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/01/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/01/2025 11:11 Juntada de petição 
- 
                                            13/12/2024 02:28 Documento 
- 
                                            06/12/2024 13:08 Juntada de petição 
- 
                                            06/12/2024 13:08 Juntada de petição 
- 
                                            13/11/2024 00:00 Intimação Certifico que as partes rés recolherem as custas na conta errrada (conta 1110-6 - R$ 43,30), Às partes rés para complementarem as custas faltantes: conta 1107-2 - A.O.J.A. - R$ 72,44, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda de prova.
- 
                                            11/11/2024 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/11/2024 17:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/11/2024 17:17 Juntada de documento 
- 
                                            07/10/2024 14:57 Juntada de petição 
- 
                                            04/10/2024 10:47 Juntada de petição 
- 
                                            30/09/2024 15:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/08/2024 16:10 Conclusão 
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                                            16/08/2024 16:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/08/2024 16:10 Publicado Decisão em 02/10/2024 
- 
                                            16/08/2024 16:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/07/2024 18:32 Juntada de petição 
- 
                                            08/07/2024 11:40 Juntada de petição 
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                                            15/05/2024 18:01 Publicado Despacho em 08/07/2024 
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                                            15/05/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 18:01 Conclusão 
- 
                                            15/05/2024 18:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/03/2024 11:31 Conclusão 
- 
                                            21/03/2024 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/03/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/03/2024 11:27 Apensamento 
- 
                                            21/03/2024 11:23 Juntada de documento 
- 
                                            19/03/2024 15:41 Redistribuição 
- 
                                            18/03/2024 16:01 Remessa 
- 
                                            26/01/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/12/2023 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/12/2023 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/12/2023 14:08 Conclusão 
- 
                                            11/12/2023 14:07 Juntada de documento 
- 
                                            11/12/2023 14:07 Juntada de documento 
- 
                                            29/11/2023 15:20 Conclusão 
- 
                                            29/11/2023 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/11/2023 11:00 Audiência 
- 
                                            17/11/2023 10:05 Juntada de petição 
- 
                                            16/11/2023 15:11 Juntada de petição 
- 
                                            17/10/2023 09:51 Juntada de documento 
- 
                                            17/10/2023 08:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/10/2023 04:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/10/2023 04:38 Conclusão 
- 
                                            16/10/2023 18:02 Juntada de petição 
- 
                                            08/10/2023 10:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/10/2023 10:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/07/2023 13:49 Conclusão 
- 
                                            05/07/2023 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/07/2023 13:32 Juntada de petição 
- 
                                            04/07/2023 12:18 Juntada de petição 
- 
                                            20/06/2023 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/05/2023 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2023 10:17 Conclusão 
- 
                                            02/05/2023 15:16 Juntada de petição 
- 
                                            28/04/2023 14:26 Juntada de petição 
- 
                                            23/03/2023 14:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/02/2023 08:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/02/2023 08:13 Conclusão 
- 
                                            27/02/2023 07:41 Juntada de petição 
- 
                                            28/11/2022 07:26 Juntada de petição 
- 
                                            28/11/2022 07:26 Juntada de petição 
- 
                                            06/10/2022 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/10/2022 09:10 Conclusão 
- 
                                            05/10/2022 13:58 Juntada de petição 
- 
                                            29/09/2022 16:49 Juntada de documento 
- 
                                            29/09/2022 14:11 Juntada de documento 
- 
                                            18/08/2022 12:44 Expedição de documento 
- 
                                            22/07/2022 11:38 Expedição de documento 
- 
                                            16/07/2022 18:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/05/2022 09:17 Conclusão 
- 
                                            24/05/2022 09:17 Assistência Judiciária Gratuita 
- 
                                            23/05/2022 16:15 Juntada de petição 
- 
                                            16/05/2022 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/03/2022 08:51 Conclusão 
- 
                                            14/03/2022 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/03/2022 08:20 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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