TJRJ - 0809212-13.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:16
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:05
Documento
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22/01/2025 09:54
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809212-13.2024.8.19.0213 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0809212-13.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2024.00155554 RECTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA FIRMINO ADVOGADO: SLOANE DA SILVA PIRES OAB/RJ-258817 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo de se acrescentar que o consumo de 30 kwh mês é inverossímil e que após o TOI a parte apresentou até mesmo consumo zerado, indicando irregularidade (ID 133138314), endo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/12/2024 13:00
Não-Provimento
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12/12/2024 19:40
Conclusão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 19:17
Inclusão em pauta
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25/11/2024 16:46
Retirada de pauta
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25/11/2024 16:45
Determinação
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13/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 11:49
Inclusão em pauta
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06/11/2024 12:49
Conclusão
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06/11/2024 12:46
Distribuição
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06/11/2024 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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