TJRJ - 0807856-34.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 07:20
Baixa Definitiva
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21/03/2025 19:44
Documento
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/01/2025 14:04
Conclusão
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28/01/2025 14:03
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807856-34.2024.8.19.0002 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0807856-34.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00154013 RECTE: ELAINE RIBEIRO SIMOES ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ISABEL RECORRIDO: PACIFICA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO MENDONÇA RAMOS OAB/RJ-044354 ADVOGADO: RODRIGO BRESSAN DE MENDONÇA RAMOS OAB/RJ-152415 RECORRIDO: YURI DE OLIVEIRA ALVES BATISTA ADVOGADO: PAULO CEZAR DO ESPIRITO SANTO GERALDO OAB/RJ-198463 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe PARCIAL provimento para REDUZIR a condenação por danos morais para R$ 2.000,00, considerando a existência de agressões verbais recíprocas, em que pese a desproporcionalidade da ação física praticada pela parte autora/recorrente.
Ao se levantar da mesa com dedo em riste e empurrar o autor, a autora comete ato ilícito desproporcional ao praticado pelo 3º réu. É o que resta demonstrado pelas imagens do vídeo e pelos depoimentos prestados, principalmente das testemunhas Roberto e Marco Antônio, presentes na reunião.
Resta dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
18/12/2024 13:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 19:40
Conclusão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 19:17
Inclusão em pauta
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25/11/2024 16:46
Retirada de pauta
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25/11/2024 16:45
Determinação
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13/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 17:30
Inclusão em pauta
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04/11/2024 05:14
Conclusão
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04/11/2024 05:11
Distribuição
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04/11/2024 05:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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