TJRJ - 0817028-97.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817028-97.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0817028-97.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00156516 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: SONIA MARIA REIS ALVES ADVOGADO: GRACIANE JACINTO PEREIRA LEITÃO OAB/RJ-180616 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais, considerando que a importância reduzida do telefone fixo nos dias atuais, bem como a demora de 2 anos para ingresso da ação, o que permite concluir pela ausência de ofensa a direito da personalidade, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
18/12/2024 13:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 19:40
Conclusão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 19:17
Inclusão em pauta
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25/11/2024 16:46
Retirada de pauta
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25/11/2024 16:45
Determinação
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13/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 17:08
Inclusão em pauta
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07/11/2024 14:49
Conclusão
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07/11/2024 14:46
Distribuição
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07/11/2024 14:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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