TJRJ - 0807314-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807314-19.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA LIMA EXECUTADO: ANDREA VELLOSO DE FREITAS ROCHA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e que se encontra acostado ao index 201805978, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas remanescentes isentas de cobrança em conformidade com o art. 90, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento 20/2013 da CGJ.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
30/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:17
Homologada a Transação
-
30/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0807314-19.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA LIMA EXECUTADO: ANDREA VELLOSO DE FREITAS ROCHA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento da taxa judiciária, necessária ao cumprimento de sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
08/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2025 12:36
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SCHLESINGER em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao exequente -
29/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807314-19.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RICARDO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: ANDREA VELLOSO DE FREITAS ROCHA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
RICARDO DE SOUZA LIMAajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório de danos morais em face de ANDREA VELLOSO FREITAS DA ROCHAe GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, sustentando, em síntese, que é cirurgião dentista e já há algum tempo vem sofrendo perseguição por parte da primeira ré, sua ex-cliente, que passou a lhe enviar diversas mensagens agressivas, áudios e vídeos ameaçadores e caluniosos por meio do aplicativo WhatsApp, culminando com a divulgação de um vídeo, postado pela primeira ré na plataforma You Tube, de cunho calunioso e difamatório cujo único objetivo é atingir diretamente a intimidade, a vida privada e profissional, a honra e a imagem do autor.
O Juízo determinou que a inicial fosse emendada, conforme despacho acostado ao índice 98569997.
Manifestação do autor junto ao índice 99800729, esclarecendo alguns questionamentos do Juízo, sem, contudo, emendar propriamente a inicial ao argumento de que a peça se encontra devidamente fundamentada, cumprindo seus requisitos.
Decisão deferindo, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela junto ao índice 100324363, no sentido de que a primeira ré se abstivesse de divulgar novos vídeos relacionados ao autor e/ou de lhe encaminhar mensagens pessoais.
Isso porque, em consulta realizada pelo Juízo, se constatou que o vídeo em questão foi "retirado do ar".
Diligência citatória positiva junto ao índice 100981169.
Petição do autor junto aos índices 100940775 e 101916474, comunicando o descumprimento da tutela, considerando que a ré lhe enviou novas mensagens e vídeo.
Contestação da Google junto ao índice 103976967.
Sustenta a perda de objeto em relação ao pedido de obrigação de retirada do vídeo; a extinção do processo em razão de o autor não ter cumprido o art. 303 e segs. do CPC; o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; a improcedência do pedido, caso não acolhida a preliminar, não cabendo à Google a obrigação de avaliar o conteúdo reputado ofensivo e sim ao Poder Judiciário, cabendo observar o art. 19, caput, da Lei 12.965/14 e entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria; pontua o interesse coletivo dos usuários à informação, expressão e crítica; sustenta a impossibilidade de sua condenação em custas e honorários, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Nova petição comunicando o descumprimento da tutela junto ao índice 108984736.
Foi decretada a revelia da primeira ré junto ao índice 129258437, ocasião em que se majorou a multa.
O autor foi intimado em réplica e as partes foram instadas a se manifestarem em provas.
Apenas o autor se manifestou junto ao índice 133290895, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, do NCPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que o autor pleiteia, entre outras providências, a remoção de conteúdo da internet em razão de a primeira ré ter veiculado vídeo de conteúdo ofensivo.
O vídeo em questão foi removido antes mesmo de o Juízo deferir a antecipação de tutela, caracterizando a perda de objeto neste peculiar.
A preliminar de ilegitimidade se confunde com o próprio mérito e assim será analisada.
Passo ao mérito.
Em relação ao Google, a improcedência é impositiva, conforme jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema.
Isso porque, não há qualquer prova que evidencie que o Google teve conhecimento prévio de que se tratava de vídeo ofensivo à honra do autor, sendo o conteúdo removido pela primeira ré antes mesmo que o provedor fosse citado.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.1.
Nos termos dos Enunciados Administrativos nº 2 e 3 deste Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se aos recursos as regras do diploma processual vigente ao tempo da publicação desafiada. 1.1.
No caso em tela, tanto o recurso especial quanto o respectivo agravo foram interpostos em face de decisões publicadas na vigência do CPC/73, sendo aplicáveis a eles tal regramento. 1.2.
O agravo interno, por sua vez, desafia decisão publicada na vigência do CPC/15, de modo que o prazo de interposição correspondente é de 15 (quinze) dias úteis, o que foi respeitado pela insurgência sub judice. 2.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, não incide aos provedores de conteúdo da internet a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02, sendo descabida, ainda, a exigência de fiscalização prévia. 2.1.
Aos provedores de conteúdo aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para removê-la.
Precedentes. 2.2.
A Corte de origem rejeitou o apelo da autora, em que se discutiam fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, afirmando que a responsabilidade da requerida somente poderia ser reconhecida caso descumprisse notificação judicial, sem ao menos analisar as alegações quanto à empresa-ré ter sido devidamente comunicada a respeito de conteúdo ofensivo, o que destoa da citada jurisprudência. 2.3.
Deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, de modo a evitar a supressão de instância, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento neste Tribunal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Agravo em REsp n.º 685.720/SP).
Passo à análise dos fatos em relação à primeira ré, que teve sua revelia decretada nos autos.
Por força da regra contida no art. 344, do NCPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados.
Se não bastassem os efeitos da revelia, o contexto probatório carreado aos autos evidencia que a ré, provavelmente insatisfeita com o tratamento que outrora lhe foi ministrado, resolveu promover uma campanha difamatória e caluniosa contra o autor, extrapolando seu direito à liberdade de expressão.
Cumpre salientar que eventual insatisfação da autora não lhe dá o direito de expor o autor nas redes sociais, inclusive lhe imputando a prática de conduta criminosa, como se vê no documento acostado ao índice 98179863.
Além disso, observo que a autora vem perseguindo o autor, lhe enviando diversas mensagens e/ou vídeos, caracterizando a prática de Stalking, conduta criminosa prevista no art. 147-A, do CP.
Cumpre, todavia, salientar que a presente ação se restringe à obrigação de fazer, que ora se confirma, não havendo pedido de dano moral.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente em face da primeira ré, confirmando a tutela antecipada outrora deferida.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00, dado o ínfimo valor atribuído à causa.
Condeno ao autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do escritório que representou a Google, ora arbitrados em R$ 1.000,00, considerando o ínfimo valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
03/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:08
Decretada a revelia
-
22/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SCHLESINGER em 13/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SCHLESINGER em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDREA VELLOSO DE FREITAS ROCHA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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