TJRJ - 0093130-05.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:32
Definitivo
-
15/04/2025 17:31
Documento
-
15/04/2025 17:29
Expedição de documento
-
15/04/2025 17:28
Trânsito em julgado
-
07/03/2025 09:56
Documento
-
24/02/2025 12:55
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 13:01
Documento
-
20/02/2025 12:20
Conclusão
-
20/02/2025 00:01
Provimento
-
05/02/2025 09:18
Documento
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 15:50
Confirmada
-
03/02/2025 14:51
Inclusão em pauta
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27/01/2025 14:04
Remessa
-
23/01/2025 14:16
Documento
-
22/01/2025 12:06
Conclusão
-
10/01/2025 17:55
Confirmada
-
10/01/2025 17:36
Mero expediente
-
08/01/2025 11:49
Conclusão
-
08/01/2025 10:48
Documento
-
17/12/2024 12:22
Confirmada
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 12:17
Mero expediente
-
12/12/2024 11:19
Conclusão
-
11/12/2024 12:40
Documento
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03/12/2024 14:38
Documento
-
21/11/2024 10:40
Confirmada
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Edital
D E C I S Ã O A Constituição da República, no artigo 5º, inciso LXXIV, determina expressamente que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Aliado ao dispositivo, se tem o artigo 98 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca do direito à gratuidade de justiça ao qual faz jus o hipossuficiente, in verbis: Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Cabe destacar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência foi prevista no parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, exclusivamente para as pessoas naturais.
Assim, no caso da pessoa jurídica, a situação de ausência de recursos suficientes para arcar com pagamento das despesas processuais, deve ser comprovada, não se tratando de presunção de veracidade.
Portanto, as normas que asseguram o benefício da gratuidade de justiça, principalmente quanto às pessoas jurídicas, condicionam o seu deferimento à comprovação rigorosa da hipossuficiência financeira.
A Corte Cidadã também editou a Súmula 481 no nesse sentido "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo diapasão colaciono a Súmula nº 121 desta Corte de Justiça: "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." No caso dos autos, a ora agravante não trouxe elementos suficientes capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira para o deferimento do benefício pleiteado.
Ademais, o deferimento do pedido de recuperação judicial, por si só, não torna presumida a existência de dificuldade financeira da empresa para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Inclusive, este é o entendimento desta Colenda Câmara: 0095371-54.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/04/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - ROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE.
A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA SÓ É DEFERIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
VERBETE Nº 121 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TJ/RJ.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO PODE CUSTEAR O PROCESSO.
OS DOCUMENTOS FINANCEIROS APRESENTADOS MILITAM EM DESFAVOR DA AGRAVANTE E, POR TAL MOTIVO, IMPEDEM QUE SE LITIGUE SOB O MANTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO. ............................................................................ 0001862-69.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 10/02/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA (MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL),BEM COMO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
SÚMULAS N.º 481-STJ E N.º 121-TJRJ.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA INSTÂNCIA ESPECIAL.DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUE NÃO FAZ PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
BENEFÍCIO CUJA CONCESSÃO EXIGE PROVA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE EXTREMA FRAGILIDADE.BALANÇO PATRIMONIAL QUE NÃO INDICA SITUAÇÃO DEFICITÁRIA E DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO QUE APONTA LUCRO, NÃO SENDO CRÍVEL QUE NÃO DISPONHA DE ATIVO CIRCULANTE PARA O PAGAMENTO IMEDIATO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ENUNCIADO N.º 27-FETJ.
AVISO TJ N.º 57/2010.JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DESTA COLENDA CORTE ESTADUAL, QUE NÃO VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ............................................................................ 0021571-90.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julgamento: 19/05/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA (MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL),BEM COMO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
SÚMULAS N.º 481-STJ E N.º 121-TJRJ.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA INSTÂNCIA ESPECIAL.DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUE NÃO FAZ PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
BENEFÍCIO CUJA CONCESSÃO EXIGE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ENUNCIADO N.º 27-FETJ.
AVISO TJ N.º 57/2010.JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DESTA COLENDA CORTE ESTADUAL, QUE NÃO VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ...........................................................................
Por tais argumentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, determinando que as custas sejam recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.
NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Desembargadora Relatora -
11/11/2024 12:20
Gratuidade da Justiça
-
11/11/2024 00:07
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Publicação
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07/11/2024 11:06
Conclusão
-
07/11/2024 11:00
Distribuição
-
07/11/2024 06:53
Remessa
-
07/11/2024 06:52
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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