TJRJ - 0800622-83.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 21:05
Documento
-
16/01/2025 12:49
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800622-83.2024.8.19.0007 Assunto: Assinatura Básica Mensal / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0800622-83.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2024.00167485 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: MARCOS AURELIO MARTINS ADVOGADO: JOHNATA AUGUSTO RODRIGUES AMADO DE CARVALHO OAB/RJ-244871 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a parte autora, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 01:00
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 09:33
Conclusão
-
04/12/2024 09:30
Distribuição
-
04/12/2024 09:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802380-70.2024.8.19.0210
Cidalia da Silva Rodrigues
Claro S A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 17:28
Processo nº 0089298-46.2010.8.19.0002
Joao Jose dos Santos Alves
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2010 00:00
Processo nº 0801015-47.2021.8.19.0028
Veronica Maria Nunes de Souza
Daniela Souza Barbosa
Advogado: Veronica Maria Nunes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2021 19:21
Processo nº 0015743-08.2020.8.19.0208
Tatiane Andrade Bento Viana
Via Varejo S/A
Advogado: Midia Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2020 00:00
Processo nº 0801505-97.2024.8.19.0017
Alecio Panisset da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 12:16