TJRJ - 0813707-48.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:05
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0813707-48.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0813707-48.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2024.00169202 RECTE: YASMYM GABRIEL LOURENCO ADVOGADO: VICTOR ANTONIO NASCIMENTO GIELOW FERRO OAB/RJ-128976 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente parcialmente o pedido para DECLARAR A NULIDADE DO TOI nº 2023-51253587 aplicado à consumidora, com a consequente declaração de inexistência dos débitos dele inerentes, haja vista a irregularidade do TOI realizado e o consequente descabimento da multa cobrada e questionada nesses autos.
Aplicação da Súmula nº 256 do E.
TJRJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A verificação da legitimidade do TOI passa, necessariamente, pela reunião dos seguintes requisitos cumulativos, ou seja, todos devem ser atendidos simultaneamente:1) aviso prévio ao usuário seguido de possibilidade de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com intimação prévia da decisão final; E 2) cobrança avulsa e não cumulada com o consumo mensal; E 3) suspensão do fornecimento de energia com base exclusiva nos últimos 3 meses de consumo.
Em consequência, a jurisprudência uníssona das Turmas Recursais é no sentido de que o TOI é irregular quando não observe um ou mais de tais requisitos, já que, em síntese, a concessionária está utilizando métodos de coerção que somente podem, em regra, ser utilizado pelo Judiciário com a obediência do devido processo legal.
Aplicação da Teoria da Causa Madura, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC/15.
Diante do caso analisado, nota-se a desnecessidade de perícia técnica para apuração de suposto consumo real, uma vez que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade do TOI, pois ausente o aviso prévio à parte autora, vide art. 373, II, do NCPC.
Dano moral não configurado.
Os documentos inseridos no Id. 119619202 não são oficiais, ou seja, impossibilitam a averiguação acerca de eventual histórico de apontamentos para averiguação da Súmula nº 385 do STJ.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 13:42
Inclusão em pauta
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06/12/2024 12:32
Conclusão
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06/12/2024 12:29
Distribuição
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06/12/2024 12:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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