TJRJ - 0814053-60.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:03
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0814053-60.2024.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0814053-60.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00151563 RECTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: RAQUEL BARROS SILVA DE SOUZA RECORRIDO: LUANA BARROS SILVA DE SOUZA ADVOGADO: LUANA BARROS SILVA DE SOUZA OAB/RJ-189940 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "2.Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o julgado que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgInt nos EDcl no AREsp 1359596/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
Ainda conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: "2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075542/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
17/12/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/12/2024 14:21
Conclusão
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09/12/2024 14:20
Documento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 10:00
Provimento
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05/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 00:28
Inclusão em pauta
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29/10/2024 12:07
Conclusão
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29/10/2024 12:04
Distribuição
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29/10/2024 12:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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