TJRJ - 0807908-89.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JHENNIFER ROLY JACINTO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:47
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807908-89.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHENNIFER ROLY JACINTO RÉU: E.L.
RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA 1.
Cumpra-se o V.
Acórdão, dando-se ciência às partes do retorno dos presentes autos.
Intimem-se. 2.
Na decisão de ID. 157003834, a GRATUIDADE DE JUSTIÇA foi deferida à parte autora, recorrente que não obteve sucesso em seu recurso contra a sentença de improcedência.
Anote-se.
Observem-se os parágrafos segundo e terceiro do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
ITAPERUNA, 18 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
19/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JHENNIFER ROLY JACINTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/11/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de E.L. RIO SERVICOS DE DEPILACAO ESTETICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 08:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 08:20
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2024 08:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 17:26
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2024 17:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JHENNIFER ROLY JACINTO em 01/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de JHENNIFER ROLY JACINTO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 06:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 14:53
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:00
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 17:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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