TJRJ - 0809304-13.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado. -
12/02/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809304-13.2022.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0809304-13.2022.8.19.0002 Protocolo: 8818/2023.00082290 RECTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 RECORRIDO: RAMON PRADO PEDROSA ADVOGADO: JULIANA CARDOZO FRANCO OAB/RJ-162854 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, para reformar em parte a sentença, reduzindo-se o valor das ¿astreintes¿ para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois no caso vertente, embora a multa cominatória tenha sido estipulada regularmente pelo Juízo, a justiça de sua cobrança deixou de existir no momento em que o valor se tornou exorbitante, muito mais vantajoso que o cumprimento da própria obrigação principal, havendo flagrante ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento sem justa causa, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/96 -
17/12/2024 10:00
Provimento
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10/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 11:11
Inclusão em pauta
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03/12/2024 17:26
Conclusão
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03/12/2024 17:23
Redistribuição
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27/11/2024 21:38
Recebimento
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20/09/2023 10:00
Baixa Definitiva
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25/08/2023 00:05
Publicação
-
22/08/2023 10:00
Não-Provimento
-
15/08/2023 00:05
Publicação
-
09/08/2023 11:02
Inclusão em pauta
-
07/08/2023 12:49
Conclusão
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07/08/2023 12:46
Distribuição
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07/08/2023 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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