TJRJ - 0003879-67.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 15:34
Conclusão
-
31/07/2025 12:09
Juntada de petição
-
11/06/2025 22:33
Conclusão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para apresentar seus dados bancários para expedição de mandado de pagamento. -
13/05/2025 10:29
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:30
Trânsito em julgado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
/r/n Trata-se de embargos à execução opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTORIL PARK em face de KNUST ENGENHARIA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, em que o embargante (executado) afirma, em resumo, que o título extrajudicial que serve de lastro à ação de execução em apenso é inexigível, devendo haver, por conseguinte, a extinção da execução em apenso.
Narra que o embargado (Knust), no âmbito da ação de execução em apenso, omite situações essenciais, tais como o fato de que o valor exequendo, oriundo dos contratos PP-KNUST 093.-2015 e PP-KNUST-023.1.2016 , está sendo discutido em outro processo judicial (nº 0041925-38.2018.8.19.0002), no qual já houve a prolação de sentença declarando a inexigibilidade do débito advindo dos contratos que lastreiam a ação de execução em apenso, em decorrência da ineficiência dos serviços prestados, causando perplexidade, destarte, a conduta do embargado (exequente) com o ajuizamento da ação de execução em anexo.
Pede: 1) a concessão de efeito suspensivo; 2) o acolhimento dos presentes embargos à execução por ser completamente inexequível o título, diante da falha na prestação do serviço, atestada por laudo pericial em ação própria ; e 3) subsidiariamente, a suspensão da execução, até que haja o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0041925-38.2018.8.19.0002.
A inicial veio instruída com documentos./r/r/n/n Decisão às fls. 486 indeferindo o efeito suspensivo almejado pelo embargante./r/n /r/n Resposta do embargado (exequente Knust Engenharia) às fls. 494/499, sustentando, em resumo, que o título executivo que lastreia a execução em anexo é plenamente válido, eis que consiste no contrato lícito de prestação de serviços mantidos entre as partes , sendo certo que a propositura de ação autônoma (processo nº 0041925-38.2018.8.19.0002) pelo executado (Condomínio embargante) e prolação de sentença favorável não é suficiente para afastar a higidez do título, sobretudo porque ainda não houve seu trânsito em julgado.
Afirma que o laudo pericial produzido no âmbito do processo nº 0041925-38.2018.8.19.0002 é inepto e nulo , não podendo ser admitido como argumento a ser utilizado pelo Condomínio embargante, razões pelas quais pugna pela improcedência dos embargos à execução./r/r/n/n Manifestação do embargante às fls. 509/511, instruída com documentos./r/r/n/n É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/n /r/n Com efeito, exsurge incontroverso que o Condomínio executado (embargante) obteve êxito na ação autônoma que propôs em face do exequente (Knust Engenharia), no âmbito do processo nº 0041925-38.2018.8.19.0002, no qual foi prolatada sentença declarando o desfazimento dos contratos P-KNUST-093.1-2015 e PP-KNUST-023.1-201 e a consequente inexigibilidade de débitos deles originados , havendo, ainda, a condenação do embargado (Knust Engenharia) ao pagamento dos custos da obra necessária ./r/r/n/n Tal sentença, no que tange à rescisão dos contratos e inexigibilidade de débitos deles originados, foi inteiramente confirmada em segundo grau de jurisdição, restando expressamente mencionado na fundamentação do acórdão (fls. 512/521) o aspecto de que não é possível negar a ineficiência dos serviços prestados pela ré, de forma claramente defeituosa, tanto assim que houve contratação de outra empresa para realização de reparos imprescindíveis, como se viu ./r/r/n/n O trânsito em julgado do referido acórdão deu-se em 03/02/2025, conforme se infere da certidão da Secretaria da Décima Câmara de Direito Privado de fls. 522./r/r/n/n Nessa perspectiva, faz-se evidente que o acertamento da situação fática ocorrido no processo nº 0041925-38.2018.8.19.0002 repercute diretamente no plano da validade do título executivo que lastreia a ação de execução em apenso (nº 0002829-11.2021.8.19.0002), pois com a rescisão dos contratos e o reconhecimento de que os serviços da embargada (exequente Knust) foram prestados de forma ineficiente, houve a automática perda de exigibilidade do débito buscado pelo exequente através da ação de execução, a qual deve ser extinta./r/r/n/n Ressalte-se que a pequena reforma realizada no acórdão de fls. 512/521 de forma alguma modifica tal conclusão, eis que a reforma limita-se a remeter o valor devido pelo embargado (Knust Engenharia) ao embargante (Condomínio) para a liquidação de sentença, em nada alterando a parte que rescindiu os contratos e declarou a inexigibilidade dos débitos deles advindos em relação ao embargante (Condomínio)./r/r/n/n ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA (CONDOMÍNIO EMBARGANTE).
Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO EM APENSO (PROCESSO Nº 0002829-11.2021.8.19.0002), NA FORMA DO ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. /r/n /r/n Condeno a parte embargada (exequente Knust Engenharia) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa atribuído nos embargos à execução./r/r/n/n DETERMINO O LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS OCORRIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 0002829-11.2021.8.19.0002 (AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
EXPEÇA-SE, PARA TAL FIM, MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO EMBARGANTE (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTORIL PARK)./r/r/n/n Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
07/02/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 16:20
Conclusão
-
07/02/2025 13:43
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Ao embargante, em réplica. -
17/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:09
Conclusão
-
17/10/2024 16:37
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:26
Publicado Decisão em 01/10/2024
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12/09/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 16:26
Conclusão
-
12/09/2024 16:08
Juntada de petição
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07/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 17:44
Juntada de petição
-
07/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:02
Conclusão
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05/09/2024 17:02
Publicado Despacho em 19/09/2024
-
05/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 23:05
Conclusão
-
01/09/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:42
Juntada de petição
-
29/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 17:02
Conclusão
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29/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 17:04
Publicado Despacho em 03/05/2024
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20/04/2024 17:04
Conclusão
-
20/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:31
Juntada de documento
-
01/04/2024 16:31
Apensamento
-
29/03/2024 09:25
Juntada de documento
-
21/03/2024 14:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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