TJRJ - 0801767-21.2024.8.19.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:03
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801767-21.2024.8.19.0058 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAQUAREMA J ESP ADJ CIV Ação: 0801767-21.2024.8.19.0058 Protocolo: 8818/2024.00167477 RECTE: JORNEY SANTOS LUZ ADVOGADO: DOUGLAS MARQUES BARBOSA OAB/RJ-222805 ADVOGADO: MAYARA VASCONCELLOS LIMA OAB/RJ-196498 RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: DR(a).
MARIA AMELIA SARAIVA OAB/SP-041233 RECORRIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as demais questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012) Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 16:24
Inclusão em pauta
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05/12/2024 13:49
Conclusão
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05/12/2024 13:46
Distribuição
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05/12/2024 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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