TJRJ - 0028040-44.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:58
Conclusão
-
26/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 15:40
Juntada de petição
-
11/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 15:48
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESPÓLIO DE LUIZ CLÁUDIO DA SILVA propôs ação em face de MARIA LUCIA PERDIGÃO DA SILVA, JOÃO CARLOS DA PENHA DE LIMA e CARLOS EDUARDO RODRIGUES IGNÁCIO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o despejo do imóvel situado Rua Professor Hermes Lima, 780 - Ap. 104 - Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro/RJ e a cobrança de aluguéis e encargos.
Alega em resumo que: celebraram Contrato de Locação cujo valor do aluguel e acessórios atual é de R$ 2.433,93 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e três centavos); que os Réus encontram-se em mora com o pagamento do aluguel e acessórios, do período de 05/11/2018 até a presente data, perfazendo o total de R$ 48.633,59 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Instruíram a inicial os documentos de fls. 07/21.
Citados o segundo e terceiro réus apresentaram contestação a fls. 75/82, aduzindo em síntese que: a garantia assumida pelos Fiadores fica limitada a data de vigência do contrato que os fiadores sequer tiverem ciência a respeito da renovação do contrato; que não há como lhes imputar obrigação desconhecida, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 83/84.
Réplica a fls. 102/106.
A primeira ré se manifestou a fls. 121/124 informando que realizou acordo com o autor para quitação do débito em aberto.
A fls. 132 a parte autora requereu a homologação do acordo firmado com a primeira ré.
Decisão a fls. 201 decretando a revelia da parte ré.
Despacho Saneador a fls. 216.
Alegações finais das partes a fls. 252/256 e 258/262, onde a parte autora confirmou que o acordo firmado com a primeira ré não foi cumprido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo prevista no art. 62 e seguintes da Lei nº 8.245/91.
A primeira ré reconheceu a falta de pagamento de alugueis, afirmando que teria realizado acordo com a parte autora, o qual restou não cumprido.
O segundo e terceiro réus em contestação alegaram que não são responsáveis pelo débito em aberto, afirmando que a fiança vigorou apenas durante o prazo determinado em contrato.
O artigo 39 da Lei de Locações dispõe que: Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
O contrato firmado prescreve que: 13ª- Assinam, também como fiadores solidários com o LOCATÁRIO(A) em todas as obrigações deste contrato: Assim, ante a ausência de previsão contratual, dispondo ao contrário a fiança se estende até a data da devolução do imóvel.
A jurisprudência corrobora este entendimento: TJRJ 0833367-08.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 23/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ FIADORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, CEDIÇO QUE O FIADOR CONTINUA RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA DO LOCATÁRIO CONSTITUÍDA APÓS A PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, BASTANDO QUE HAJA CLÁUSULA PREVENDO SUA RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
ART. 39, DA LEI Nº 8.245/91.
IN CASU, CLÁUSULA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DISPÕE, EXPRESSAMENTE, QUE AS RESPONSABILIDADES DOS FIADORES VALEM ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES.
CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.¿ (Art. 39, da Lei nº 8.245/91); 2.
Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios.
Recorre a segunda ré da sentença de procedência, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que que houve fiança por apenas uma pessoa, Sr.
Nélio Sampaio de Faria, seu falecido marido e que a assinatura a sua assinatura foi apenas a título de outorga marital, que não implica em extensão da fiança.
No mérito propriamente dito, alega, em apertada síntese, que as suas obrigações de fiadora estariam limitadas, tão somente, ao prazo determinado do contrato e que eventual renovação do contrato de locação não contou com a anuência do garantidor; 3.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Contrato de locação em apreço (índex 25381287) que não deixa qualquer margem de dúvida acerca da condição de fiadora solidária da ora apelante, inclusive com renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme se extrai das cláusulas de fiadores e da garantia; 4.
No mérito, também não vinga a pretensão da apelante, no sentido de que suas obrigações de fiadora estariam limitadas, tão somente, ao prazo determinado do contrato (18/04/2020), ou seja, em período anterior ao dos aluguéis inadimplidos.
Cediço que o fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, bastando que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves, a teor do art. 39, da Lei nº 8.245/91.
In casu, a Cláusula Décima do Contrato de Locação colacionado dispõe, expressamente, que as responsabilidades dos fiadores valem até a efetiva devolução das chaves; 5.
Caracterizada a responsabilidade solidária da fiadora; 6.
Manutenção da sentença que se impõe; 7.
Recurso desprovido.
A pretensão da autora merece ser acolhida, sendo a locação extinta em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III da Lei 8.245/91).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido declarando rescindido o contrato de locação e assinando a Ré e eventuais ocupantes do imóvel o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação, a contar da notificação a que se refere o art. 63, parágrafo 1º, letra b da Lei 8.245/91, sob pena de despejo.
Condeno a Ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos devidamente corrigidos monetariamente e as custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Deixo de fixar o valor da caução, posto que, não há de ser exigida, haja vista tratar-se de infração legal e contratual consubstanciada no art. 9º, II c/c 64 da Lei 8.245/91.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. -
30/07/2025 12:26
Conclusão
-
30/07/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 13:14
Remessa
-
30/04/2025 15:20
Conclusão
-
30/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:42
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:35
Juntada de petição
-
27/01/2025 19:57
Juntada de petição
-
07/01/2025 12:43
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Declaro encerrada a instrução processual.
Em alegações finais, na forma da lei. -
16/11/2024 08:29
Conclusão
-
16/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:03
Conclusão
-
27/08/2024 15:03
Outras Decisões
-
27/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:36
Conclusão
-
12/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:13
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:19
Conclusão
-
20/03/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:30
Conclusão
-
17/01/2024 16:30
Decretada a revelia
-
17/01/2024 16:30
Publicado Decisão em 05/02/2024
-
17/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:50
Conclusão
-
09/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:52
Juntada de petição
-
08/08/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:53
Conclusão
-
19/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 21:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:23
Juntada de petição
-
13/03/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 17:07
Juntada de petição
-
12/12/2022 20:24
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:01
Conclusão
-
03/11/2022 18:42
Juntada de petição
-
31/07/2022 14:59
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:29
Conclusão
-
29/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:51
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:14
Juntada de petição
-
26/04/2022 17:59
Juntada de petição
-
27/01/2022 11:48
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 13:57
Deferido o pedido de
-
16/12/2021 13:57
Conclusão
-
20/10/2021 18:26
Juntada de petição
-
20/10/2021 03:43
Documento
-
20/10/2021 03:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:39
Juntada de petição
-
27/09/2021 01:51
Documento
-
27/09/2021 01:51
Documento
-
20/09/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 15:24
Conclusão
-
18/08/2021 15:24
Deferido o pedido de
-
18/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:22
Juntada de petição
-
23/04/2021 15:06
Juntada de petição
-
16/03/2021 21:22
Juntada de petição
-
29/01/2021 10:42
Juntada de petição
-
21/01/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 22:38
Conclusão
-
11/09/2020 13:33
Juntada de petição
-
28/08/2020 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:03
Conclusão
-
25/08/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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