TJRJ - 0802024-12.2024.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:47
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:05
Documento
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23/01/2025 09:21
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802024-12.2024.8.19.0037 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO I JUI ESP CIV Ação: 0802024-12.2024.8.19.0037 Protocolo: 8818/2024.00167746 RECTE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA BURATTO OAB/SP-179235 RECORRIDO: LILIANE SILVEIRA THURLER DE TOLEDO ADVOGADO: SYLVIA ELLER DA SILVEIRA OAB/RJ-118981 RECORRIDO: J PINTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO OAB/BA-020800 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que não houve negativação e por se tratar de uma questão meramente patrimonial, porém, reconhecida a perda de tempo útil da consumidora para solução do imbróglio que poderia ter sido solucionado administrativamente, sendo mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões deduzidasno recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
10/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 14:19
Inclusão em pauta
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04/12/2024 06:13
Conclusão
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04/12/2024 06:10
Distribuição
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04/12/2024 06:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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