TJRJ - 0806737-11.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:12
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806737-11.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0806737-11.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2024.00168181 RECTE: MARIA CRISTINA BEZERRA VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: ROBERTA VIEIRA PASSOS OAB/RJ-252226 RECORRIDO: PORTO 8 - MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO EIRELI ADVOGADO: BEATRIZ SILVA LOUREIRO OAB/RJ-247231 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade da autora, que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária , sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir da citação e correção a partir da presente data.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.VOTO: Trata-se de pessoa idosa que teve a honra atingida por ser hiper vulnerável, com menor percepção sensorial e reflexos, sendo vexatória a situação da queda em si, bem como das vestes sujas de tinta ID 105601801, que demandou a compra e troca de roupas, ida ao hospital e ingestão de analgésicos e antinflamatórios conforme receita anexada em ID 105601813.
Houve evidente falha no dever de reparo e sinalização do derramamento de tinta.
O valor fixado atende ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões deduzidas no recurso apreciadas. -
17/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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10/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 14:19
Inclusão em pauta
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04/12/2024 13:51
Conclusão
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04/12/2024 13:48
Distribuição
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04/12/2024 13:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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