TJRJ - 0104240-98.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:04
Definitivo
-
12/05/2025 13:46
Documento
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09/05/2025 16:45
Expedição de documento
-
24/04/2025 11:47
Documento
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16/04/2025 16:33
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 14:14
Não Conhecimento de recurso
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05/02/2025 16:24
Conclusão
-
05/02/2025 16:23
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 17:55
Documento
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07/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104240-98.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0801153-88.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.01144110 AGTE: JOSE VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO: EDVILSON GOMES GONÇALVES OAB/RJ-211476 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAUA ADVOGADO: LUCIA PEREIRA FEITOSA OAB/RJ-020457 ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS LIMA OAB/RJ-166482 INTERESSADO: IRENE PAULA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSIANE TEIXEIRA RAMOS PACHECO OAB/RJ-252682 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça 01ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0104240-98.2024.8.19.0000 Agravante: JOSÉ VICENTE DOS SANTOS Agravado: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TAUÃ Relator: DESEMBARGADOR CHERUBIN SCHWARTZ DECISÃO O direito à gratuidade de justiça é determinado por norma constitucional, como se colhe do art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, e será devido aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
De fato, o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC estabelece a presunção da insuficiência da pessoa natural e que o juiz pode indeferi-la diante da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Neste sentido o entendimento consagrado no Verbete Sumular nº 39 deste E.
Tribunal de Justiça: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
O agravante formulou pedido de gratuidade de justiça no momento da distribuição do recurso.
Ao ser intimada para comprovar a gratuidade de justiça requerida conforme despacho às fls. 14, juntou documentos tais como extrato bancário bem como comprovante de rendimento às fls. 19/38.
Da análise do caso, verifica-se que a agravante juntou aos autos extratos bancários e contracheque, documento este comprovando que sua remuneração alcança quantias incompatíveis com a quem não possui renda, não constatada a impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas, sob pena de deserção nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Relator (FM) Agravo de Instrumento nº 0104240-98.2024.8.19.0000 -
19/12/2024 14:26
Decisão
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19/12/2024 12:49
Conclusão
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19/12/2024 00:05
Publicação
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17/12/2024 11:57
Mero expediente
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17/12/2024 11:12
Conclusão
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17/12/2024 11:00
Distribuição
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16/12/2024 17:39
Remessa
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16/12/2024 17:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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