TJRJ - 0018229-34.2018.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:13
Remessa
-
22/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:04
Juntada de petição
-
27/06/2025 13:20
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:51
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por RODRIGO BRITO DE JESUS em face de AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S/A e outros, na qual a Autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, alegando em suma, que teve seu veículo abalroado por coletivo da ré, vindo a sofrer danos morais, materiais e estéticos./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/38./r/r/n/nJG deferida ao autor às fls. 43./r/r/n/nRegularmente citadas as 2ª e 3ª rés apresentaram defesa às fls. 75/110 onde arguiram preliminar de ilegitimidade passiva./r/r/n/nAudiência de conciliação realizada nos termos da assentada de fls. 137./r/r/n/nContestação pela 1ª ré em fls. 147/172./r/r/n/nRéplica em fls. 189./r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 202 que deferiu a prova pericial, documental e oral requerida e afastou a preliminar arguida./r/r/n/nLaudo pericial em fls. 314/325./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada nos termos das assentadas de fls. 395, 408, 436 e 489./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nCuida-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito que vitimou a parte autora, com repercussões de natureza moral e material. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da Parte Ré no acidente narrado, inclusive com avaliação de eventual excludente do nexo causal, principal tese de Defesa, a qual levantou a culpa exclusiva da vítima. /r/r/n/nApós analisar a prova produzida nos autos, percebe-se, de fato, assistir razão à Parte Ré. /r/r/n/nAssim, vejamos.
De acordo com a mídia apresentada pela ré, o autor realizou ultrapassagem em inobservância ao dever de guardar a distância necessária do coletivo, dando causa ao acidente./r/r/n/nNada obstante, serve como indícios de verossimilhança da tese apresentada pela Defesa, convindo frisar que cumpria à Parte Autora atestar os fatos narrados, mormente diante das regras atinentes ao ônus da prova. /r/r/n/nNesse aspecto, impunha-se à Parte Autora a prova do alegado, através dos meios de prova legalmente admitidos, com o que poderia afastar a tese de defesa e fazer reconhecer sua pretensão inicial. /r/r/n/nAcontece que, após finda a instrução probatória, observa-se nada ter a parte Autora comprovado a respeito dos fatos alegados, nem mesmo se manifesta acerca da mídia apresentada pela ré, apesar de apresentada em audiência (fls. 489). /r/r/n/nDe todo o delineado, tem-se que a Autora não cumpriu a contento o teor do artigo 373, I do CPC, não logrando comprovar o fato constitutivo de seu direito. /r/r/n/nPor outro giro, as únicas provas constantes dos autos dão conta, realmente, de que a parte autora teve seu veículo abalroado pelo coletivo réu, todavia, não afastam a culpa exclusiva da vítima, que não atentou bem para as condições do tráfego. /r/r/n/nOra, é de conhecimento geral que nas hipóteses de responsabilidade civil há a possibilidade de afastamento de sua caracterização e do consequente dever de indenizar. /r/r/n/nTrata-se das chamadas excludentes de responsabilidade, uma das quais a culpa exclusiva da vítima.
Na hipótese dos autos, somente há como concluir em tal sentido, na forma da fundamentação supra. /r/r/n/nDesta feita, não há como reconhecer amparo ou veracidade ao descrito pela parte Autora, convindo frisar que a Parte Ré logrou desconstituir o direito sustentado e comprovar sua tese de defesa. /r/r/n/nComo consequência, é de se ter por viável a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima, que faz ruir o nexo causal entre a conduta da Ré e o dano causado à vítima. /r/r/n/nReitere-se que, após análise conjunta das provas carreadas aos autos, não há como se concluir tenha a Ré agido com culpa ou dado causa culposamente ao incidente havido. /r/r/n/nAo contrário, a dinâmica dos fatos dá conta de que houve cautela na condução do veículo, caminhando-se os pedidos rumo à improcedência total, ante a culpa exclusiva da vítima evidenciada. /r/r/n/nEX-POSITIS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. /r/r/n/nCondeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados os honorários em 10% sob o valor atribuído a causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. /r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. -
28/03/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 16:08
Conclusão
-
07/02/2025 18:33
Remessa
-
05/12/2024 16:20
Remessa
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Certifique o Cartório se os presentes autos atendem os requisitos para envio ao Grupo de Sentenças. -
02/12/2024 18:02
Remessa
-
25/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:33
Conclusão
-
25/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:25
Conclusão
-
28/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:20
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:00
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:53
Juntada de petição
-
01/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:08
Juntada de documento
-
01/08/2024 13:03
Juntada de documento
-
17/05/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:49
Conclusão
-
16/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:56
Audiência
-
16/05/2024 11:50
Juntada de petição
-
15/05/2024 14:01
Juntada de documento
-
14/05/2024 11:04
Documento
-
18/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:27
Conclusão
-
03/04/2024 17:27
Outras Decisões
-
03/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:51
Juntada de petição
-
20/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:18
Juntada de documento
-
20/03/2024 12:25
Audiência
-
11/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:44
Documento
-
07/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 05:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 05:04
Documento
-
20/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:29
Audiência
-
07/02/2024 16:08
Juntada de documento
-
09/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:47
Conclusão
-
08/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:21
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:10
Juntada de documento
-
01/11/2023 12:00
Audiência
-
26/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:03
Juntada de petição
-
24/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:53
Juntada de petição
-
17/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:23
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:56
Audiência
-
07/08/2023 15:22
Conclusão
-
07/08/2023 15:22
Outras Decisões
-
07/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:31
Juntada de petição
-
17/03/2023 10:25
Juntada de petição
-
09/03/2023 13:43
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:16
Conclusão
-
16/01/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:08
Juntada de petição
-
20/07/2022 13:09
Juntada de petição
-
05/07/2022 20:39
Juntada de petição
-
27/06/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:48
Conclusão
-
20/04/2022 09:25
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 13:36
Conclusão
-
01/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 21:41
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:34
Juntada de petição
-
16/08/2021 18:55
Juntada de petição
-
11/08/2021 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 08:16
Juntada de petição
-
28/07/2021 10:01
Juntada de petição
-
22/07/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:24
Conclusão
-
24/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:27
Conclusão
-
19/02/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 18:05
Conclusão
-
22/01/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:53
Conclusão
-
17/09/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 10:51
Juntada de petição
-
11/05/2020 20:37
Juntada de petição
-
28/04/2020 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2020 15:37
Conclusão
-
12/02/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:12
Conclusão
-
25/04/2019 16:21
Juntada de petição
-
11/04/2019 10:31
Juntada de petição
-
04/04/2019 14:15
Juntada de petição
-
27/03/2019 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 17:21
Conclusão
-
22/01/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2018 10:35
Juntada de petição
-
25/10/2018 13:56
Juntada de petição
-
23/10/2018 14:17
Juntada de petição
-
22/10/2018 09:56
Juntada de petição
-
22/10/2018 00:59
Documento
-
05/10/2018 01:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 01:18
Documento
-
01/10/2018 01:11
Documento
-
27/09/2018 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2018 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2018 14:12
Audiência
-
19/09/2018 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 20:28
Conclusão
-
19/09/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 23:24
Conclusão
-
11/07/2018 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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