TJRJ - 0831937-20.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831937-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL VITOR DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: RIO MINHO VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando a certidão de id. 205183944, esclareço que a decisão de id. 203348613 não suspendeu o contrato de financiamento firmado entre as partes, mas apenas autorizou o depósito judicial das parcelas vincendas como forma de resguardar o interesse do autor até decisão final, bem como impediu, provisoriamente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com base neste contrato.
Portanto, o contrato permanece vigente, estando apenas suspensa a exigibilidade das parcelas, desde que efetivamente depositadas em juízo, nos termos já determinados.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831937-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL VITOR DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: RIO MINHO VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando a certidão de id. 205183944, esclareço que a decisão de id. 203348613 não suspendeu o contrato de financiamento firmado entre as partes, mas apenas autorizou o depósito judicial das parcelas vincendas como forma de resguardar o interesse do autor até decisão final, bem como impediu, provisoriamente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com base neste contrato.
Portanto, o contrato permanece vigente, estando apenas suspensa a exigibilidade das parcelas, desde que efetivamente depositadas em juízo, nos termos já determinados.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831937-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL VITOR DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: RIO MINHO VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) O autor narra a aquisição de motocicleta posteriormente identificada como clonada, conforme laudo pericial, resultando na apreensão do bem e na impossibilidade de seu uso.
Embora não tenha concorrido para a fraude, continua obrigado a cumprir o contrato de financiamento, o que motivou o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade contratual, autorização para depósito judicial das parcelas, proibição de negativação e reembolso do valor já pago.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para autorizar o depósito em juízo das parcelas vincendas do financiamento firmado com o Banco réu e determinar que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão deste contrato, até decisão ulterior.
Indefiro, por ora, o reembolso imediato da quantia paga, por demandar instrução probatória. 3) Cite-se e intimem-se para cumprimento da decisão. 4) A parte autora deve efetuar o depósito da primeira parcela, em 15 dias, sob pena de revogação da decisão.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0831937-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL VITOR DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: RIO MINHO VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Comprove a parte autora, deste modo, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 (dois) últimos extratos bancários, além das 2 (duas) últimas faturas de todos os cartões de crédito, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
03/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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