TJRJ - 0814746-68.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:34
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:31
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0814746-68.2024.8.19.0202 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0814746-68.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00149522 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 RECORRIDO: JORGE REIS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JORGE REIS FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-152176 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença de proferida pelo juízo de origem, lhe impôs a condenação de desbloquear o cartão de crédito e a pagar indenização por danos morais.
Sentença que merece parcial reforma.
Considerando que as relações contratuais são pautadas pelo princípio da autonomia da vontade ou da liberdade para contratar, resta evidente a impossibilidade de se obrigar a ré a restabelecer/debloquear o limite de crédito, uma vez que a aferição das condições do cliente para obtenção do crédito representa exercício legítimo do direito da instituição financeira, que pode rever as condições do contrato diante de seu caráter sucessivo.
Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de restabelecimento do cartão de crédito.
Por outro lado, o bloqueio do cartão, realizado de forma abrupta e sem prévia comunicação, revela-se abusivo, na medida em que frustra a legítima expectativa do consumidor de utilizar o cartão de crédito no limite que conhecia.
Desse modo, justifica-se a condenação por danos morais.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar improcedente o pleito de restabelecimento do cartão de crédito.
No mais, fica mantida a sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
12/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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05/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 12:50
Inclusão em pauta
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23/10/2024 13:02
Conclusão
-
23/10/2024 12:59
Distribuição
-
23/10/2024 12:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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