TJRJ - 0802720-53.2021.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:11
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802720-53.2021.8.19.0037 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO I JUI ESP CIV Ação: 0802720-53.2021.8.19.0037 Protocolo: 8818/2023.00021301 RECTE: JOELMO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: GABRIELA FERREIRA DE OLIVEIRA MARTINS DA ROCHA OAB/RJ-112031 ADVOGADO: JOSE MAURO MARTINS DA ROCHA OAB/RJ-197681 RECORRIDO: ROBERTO SOARES DA SILVA RECORRIDO: R S DA SILVA COSMETICOS ADVOGADO: DR(a).
ALESSANDRO NICOLA PRINCIPATO OAB/SP-104053 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
12/12/2024 10:00
Não-Provimento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 12:59
Inclusão em pauta
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29/10/2024 22:32
Conclusão
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29/10/2024 22:29
Redistribuição
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24/10/2024 20:14
Recebimento
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24/05/2023 11:02
Baixa Definitiva
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23/05/2023 19:22
Documento
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17/05/2023 18:17
Documento
-
02/05/2023 00:05
Publicação
-
27/04/2023 11:00
Provimento
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19/04/2023 00:05
Publicação
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12/04/2023 13:24
Inclusão em pauta
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30/03/2023 00:05
Publicação
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28/03/2023 16:52
Retirada de pauta
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28/03/2023 16:51
Decisão
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23/03/2023 00:05
Publicação
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22/03/2023 12:26
Inclusão em pauta
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15/03/2023 07:16
Conclusão
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15/03/2023 07:13
Distribuição
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15/03/2023 07:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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