TJRJ - 0009777-95.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:19
Juntada de petição
-
06/08/2025 14:51
Conclusão
-
06/08/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:55
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:03
Juntada de petição
-
12/06/2025 09:52
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSE ANTONIO GABRIEL RECHDAN ASSAF em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos./r/r/n/nNarra o embargante, em apertadíssima síntese, que a penhora online (teimosinha) realizada nos autos do processo nº 0074898-32.2007.8.19.0002, em apenso, em que figura como devedora a sua esposa, com quem é casado pelo regime da comunhão parcial de bens, atingiu as seguintes contas bancárias: 1) Itaú Unibanco S/A (agência: 9334; conta poupança: 05753-7), no valor de R$ 90.865,03; e 2) Banco Bradesco S/A (agência: 2143; conta corrente: 4405-9), no valor de R$ 2.592,69.
Com relação à primeira, sustenta que se trata de conta conjunta, em que figura como o titular.
Já com relação à segunda, para além de também se tratar de conta conjunta, aduz ser onde recebe seus proventos de aposentadoria.
Ademais, ressalta que a execução é garantida contratualmente por hipoteca, devidamente registrada, pelo que deve ser observado o disposto no art. 848, II, do CPC./r/r/n/nAssim, pugna, liminarmente, pela revogação da penhora online, ante a impenhorabilidade dos valores constritos, com a imediata devolução da quantia bloqueada.
No mérito, requer a procedência do pedido, com a confirmação da tutela, bem como a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 13/17./r/r/n/nDecisão, às fls. 49/51, deferindo JG em favor do embargante e concedendo parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, para desbloqueio integral do valor penhorado no Banco Bradesco S/A e de metade do que foi encontrado no Itaú Unibanco S/A./r/r/n/nManifestação do embargante, às fls. 76/77, comunicando novo bloqueio realizado no Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 33.090,39, bem como alegando inconsistência na devolução do valor de R$ 39.950,03 no Itaú Unibanco S/A./r/r/n/nCitação positiva à fl. 83./r/r/n/nResposta da embargada às fls. 85/97, com juntada de documentos às fls. 98/136, em que se pleiteia, liminarmente, a revogação da tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais.
No mérito, a parte pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 171/175./r/r/n/nResultado do agravo de instrumento nº 0001227-83.2024.8.19.0000, às fls. 188/193, mantendo, na íntegra, a decisão de fls. 49/51./r/r/n/nDespacho, à fl. 250, informando a localização de outros oitos protocolos de penhora online vinculados ao feito principal, para além daquele já apreciado na decisão de fls. 49/51, bem como a transferência dos valores para uma conta à disposição do juízo./r/r/n/nManifestação do embargante, às fls. 292/298, pugnando pela liberação dos valores, nos moldes da tutela deferida nos autos./r/r/n/nManifestação da embargada, às fls. 303/307, reiterando o teor da peça defensiva apresentada às fls. 85/97./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 326./r/r/n/nMemoriais de ambas as partes às fls. 330/335 e 338/344./r/r/n/nÉ o relatório do necessário.
Decido./r/r/n/nO feito está maduro para julgamento./r/r/n/nNão há questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas, como já ressaltado na decisão de fl. 326, pelo que passo à análise do mérito./r/r/n/nRevendo os autos, verifico que, ao todo, foram efetuados nove protocolos de penhora online (teimosinha), conforme abaixo discriminado:/r/r/n/n1) 20.***.***/6807-48 (fls. 52/54):/r/nBCO BRASIL - R$ 55.555,37/r/nCAIXA ECONOMICA FEDERAL - R$ 276,97/r/nBCO BRADESCO - R$ 2.592,69/r/nITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 90.865,08/r/r/n/n2) 20.***.***/8624-77 (fls. 270/271):/r/nITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 47,06/r/r/n/n3) 20.***.***/0333-64 (fls. 272/273):/r/nBCO DO BRASIL S.A. - R$ 74,52/r/nITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 27,52/r/r/n/n4) 20.***.***/2070-25 (fls. 274/275):/r/nBCO DO BRASIL S.A. - R$ 264,48/r/nITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 68,39/r/r/n/n5) 20.***.***/3769-39 (fls. 276/277):/r/nBCO DO BRASIL S.A. - R$ 354,47/r/nITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 81,40/r/r/n/n6) 20.***.***/5188-43 (fls. 278/279):/r/nBCO BRADESCO S.A. - R$ 2.596,18/r/nBCO DO BRASIL S.A. - R$ 299,52/r/nITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 45.472,24/r/r/n/n7) 20.***.***/6412-48 (fls. 281/282):/r/nBCO BRADESCO S.A. - R$ 30.494,21/r/nITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 49,15/r/r/n/n8) 20.***.***/7345-77 (fls. 283/284):/r/nITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 24,59/r/r/n/n9) 20.***.***/8094-56 (fls. 285/286):/r/nBCO DO BRASIL S.A. - R$ 40,00/r/nITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 24,60/r/r/n/nInicialmente, consigno que foi demonstrado de forma suficiente que as contas bancárias vinculadas ao Itaú Unibanco S/A (agência: 9334; conta poupança: 05753-7) e ao Banco Bradesco S/A (agência: 2143; conta corrente: 4405-9) são contas conjuntas do embargante com sua esposa, parte devedora no processo nº 0074898-32.2007.8.19.0002.
Inclusive, é em nome do embargante que estão os documentos acostados às fls. 15/17 e 78/79, como bem ressaltado às fls. 315/321./r/r/n/nNessa toada, há entendimento consolidado do STJ (Tema IAC nº 12) no sentido de que o saldo existente em conta conjunta constitui bem divisível, devendo-se presumir sua divisão pro rata entre os titulares.
Veja-se:/r/r/n/n INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1.
No que diz respeito à conta conjunta solidária - também chamada conta E/OU , em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2.
Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta solidária caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na conta conjunta solidária caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006).
Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil. 4.
Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em conta conjunta solidária não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. 5.
Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da conta coletiva solidária , caberá ao cotitular não devedor comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido.
De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta. 6.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio. 7.
Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado. 8.
Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.)/r/r/n/nNo mesmo sentido, confiram-se alguns julgados deste TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos de terceiro.
Bloqueio online de valor depositado em conta conjunta da qual são co-titulares o embargante e sua mãe.
Recurso do embargado.
Constrição promovida em ação da qual o embargante não faz parte.
Demonstração de que à época da contrição (27/07/2022) a conta era conjunta com a executada, sendo posterior o pedido de exclusão realizado em 01/08/2022.
Jurisprudência que é pacífica no sentido da possibilidade de penhora online em conta conjunta do executado com terceiro.
Presunção de que 50% do valor depositado pertencem ao embargante.
Recurso Especial nº 1.510.310-RS (2015/0011447-6).
Manutenção da sentença de procedência de que determinou o levantamento de 50% do valor penhorado.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da Súmula 568 do STJ. (0244998-95.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 09/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
CONTA CONJUNTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONSTRIÇÃO DE 50% DO MONTANTE DEPOSITADO.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. 1.
Embargante que não é parte na ação executiva.
Presunção de que detém a metade dos valores depositados na conta corrente bancária.
Ausência de provas em contrário.
Precedente do STJ. 2.
Na petição inicial, a embargante/apelada requereu o desbloqueio da totalidade dos valores depositados na conta conjunta.
Considerando que a sentença determinou o desbloqueio somente de 50% dos valores bloqueados, verifica-se a ocorrência de sucumbência parcial. 3.
Dessa forma, devem ser as despesas processuais rateadas entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, bem como cada parte deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da outra, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0034625-95.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 25/05/2022 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA EFETIVAVADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO, EM QUE A ESPOSA DO EMBARGANTE É DEVEDORA.
CONTA CORRENTE CONJUNTA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. 1 -Sentença que julgou procedente os embargos de terceiro sob o fundamento de impenhorabilidade dos valores penhorados, por serem menores do que 40 salários-mínimos. 2 -Fundamento inaplicável, que caberia, fosse o caso, à devedora em sede de defesa na execução.
Embargos de Terceiro que é meio de defesa de fundamentação vinculada, devendo cuidar de demonstrar a constrição de bens do embargante, para satisfação de obrigações alheias. 3 - Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema IAC n. 12) no sentido de que o saldo existente em conta conjunta constitui bem divisível, devendo-se presumir a divisão pro rata entre os titulares.
Assim, ao menos o equivalente à metade da quantia bloqueada já deveria ser liberado em favor do embargante. 4 -Da análise dos autos, verifica-se que os valores bloqueados se encontravam depositados em conta corrente conjunta, na qual o embargante recebe proventos de aposentadoria e os rendimentos de sua atividade de empresário individual. 5 - Embargante que no caso em concreto, comprova a titularidade exclusiva do montante bloqueado.
Conta corrente utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria e rendimentos relativos à atividade de empresário individual.
Precedentes deste eg.
TJRJ. 6 - Honorários sucumbenciais corretamente fixados pela sentença, considerando que os embargos de terceiro foram integralmente acolhidos, e restou sucumbente o embargado.
Manutenção da sentença por fundamento diverso. 7- Recurso conhecido e desprovido. (0093003-35.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 29/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nNão se pode olvidar, contudo, que o embargante recebe seus proventos de aposentadoria na conta bancária vinculada ao Banco Bradesco S/A, como expressamente demonstrado às fls. 25/38, pelo que, com relação a ela, deve incidir o disposto no art. 833, IV, do CPC./r/r/n/nLogo, considerando que o embargante não integra a lide formada no processo principal, não pode ser responsabilizado pela dívida atinente àqueles autos, a qual, inclusive, já foi objeto de acordo entre a sua esposa e a embargada./r/r/n/nAnte todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória de urgência concedida às fls. 49/51 e determinar o desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias cotituladas pelo embargante no Banco Bradesco S/A, de forma integral, e no Itaú Unibanco S/A, correspondente à metade da quantia penhorada. /r/r/n/nConsiderando que o embargante sucumbiu em parte mínima, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC./r/r/n/nTraslade-se cópia da sentença para o processo principal, onde deverá ser levantada a quantia objeto destes autos, eis que já transferida para uma conta à disposição do Juízo./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nCom o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/03/2025 13:35
Conclusão
-
18/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:35
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:25
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Revendo os autos, verifico que não há questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas./r/r/n/nAdemais, por não haver outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução./r/r/n/nVenham memoriais no prazo comum de dez dias./r/r/n/nApós, voltem para sentença. /r/n -
14/10/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 13:05
Conclusão
-
23/09/2024 14:02
Juntada de petição
-
23/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:18
Conclusão
-
12/06/2024 11:36
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:57
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:32
Conclusão
-
22/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:28
Juntada de petição
-
13/05/2024 15:34
Juntada de documento
-
07/05/2024 13:15
Juntada de documento
-
29/04/2024 13:21
Juntada de documento
-
26/04/2024 12:48
Expedição de documento
-
26/04/2024 12:44
Juntada de documento
-
15/03/2024 11:01
Juntada de petição
-
08/03/2024 12:10
Conclusão
-
08/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:55
Juntada de petição
-
02/03/2024 08:49
Juntada de petição
-
01/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:51
Conclusão
-
26/02/2024 13:04
Juntada de documento
-
21/02/2024 15:56
Juntada de documento
-
19/02/2024 14:12
Juntada de documento
-
08/02/2024 17:24
Juntada de petição
-
01/02/2024 12:02
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:07
Expedição de documento
-
30/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:21
Juntada de petição
-
11/01/2024 17:11
Juntada de petição
-
22/12/2023 03:49
Documento
-
18/12/2023 15:44
Conclusão
-
18/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:02
Juntada de petição
-
15/12/2023 11:46
Recurso
-
15/12/2023 11:46
Conclusão
-
15/12/2023 11:35
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:23
Conclusão
-
11/12/2023 14:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/12/2023 14:23
Apensamento
-
11/12/2023 14:18
Juntada de documento
-
11/12/2023 08:52
Juntada de petição
-
04/12/2023 13:10
Conclusão
-
04/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:39
Juntada de petição
-
29/11/2023 12:35
Conclusão
-
29/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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