TJRJ - 0828203-48.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828203-48.2022.8.19.0038 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PIETRO LUIZ OLIVEIRA BERNARDES BESSIM REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 1.Certificado o regular recolhimento das custas iniciais, prossigo com a marcha do processo. 2.O art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015.
Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.
Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor.
Na realidade, prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir às corrés a demonstração sobre a origem e higidez do débito impugnado.
Aliás, não passou despercebido que, segundo o autor, os valores destinados à conta do "Mercado Pago" apresentariam como beneficiário "Miguel Fernando Santos Silva", o que pode sugerir a ocorrência de fraude por parte de terceiros.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3.Citem-se. 4.Após, com ou sem resposta, ao autor em réplica. 5.Por fim, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, justificadamente, informarem as provas que pretendem produzir (art. 77, inciso III, do CPC/2015).
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
03/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON EUDES DE SOUZA DE CASTRO em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON EUDES DE SOUZA DE CASTRO - CPF: *03.***.*78-65 (AUTOR).
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21/11/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de JEFFERSON EUDES DE SOUZA DE CASTRO em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 19:02
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 19:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON EUDES DE SOUZA DE CASTRO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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