TJRJ - 0960914-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0960914-60.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: HUMBERTO GOMES DA CRUZ RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro J.G. ao autor.
Anote-se.
Cuida-se de ação revisional com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pretende que o réu se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Preconiza o art. 300, do C.P.C.: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Da análise dos autos, constato que não há como conceder, ao menos neste momento processual, a medida de urgência solicitada pelo demandante, uma vez que, ao pretender a revisão das cláusulas contratuais e evitar as consequências decorrentes da mora, deve proceder ao pagamento da quantia integral, aqui envolvendo a quantia controversa e incontroversa.
Sendo certo que eventual inadimplemento, a princípio, autoriza o demandado a proceder a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Portanto, uma vez configurada a mora, torna-se legítima a inscrição do nome do contratante nos cadastros de restrição ao crédito, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira nos termos da Súmula 90 do TJRJ, in verbis: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito." Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTACULIZAR OU REMOVER A NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR NOS BANCOS DE DADOS.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
RESP 1061530/RS.
SÚMULA 380 STJ.
NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É PERMITIDA DESDE QUE PREVISTA CONTRATUALMENTE.
RESP 973827/RS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DE QUALQUER VALOR PELO AUTOR.
LEGÍTIMA A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 90 DO TJ/RJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. 0073929-66.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 06/05/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO, VISANDO IMPEDIR APONTAMENTO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. 1 - O autor/agravado entabulou um contrato de financiamento de veículo com o réu agravante (R$ 51.900,00), em 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$ 1.645,33 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), sendo o vencimento da primeira parcela em 17/05/2020. 2 - Alegando cobranças abusivas (serviços de terceiros, tarifa de cadastro, avaliação do bem, etc.), o recorrente distribuiu o feito originário (17/06/2020), sem que a primeira prestação (maio/2020), e/ou a segunda (junho/2020), nem ao menos fossem pagas. 3 - Deferimento de tutela antecipada visando impedir a negativação do nome do autor junto aos cadastros de restrição ao crédito. 4 - Não se pode considerar antijurídica a conduta da instituição financeira de comunicar aos órgãos de proteção ao crédito o descumprimento do contratante, vez que age no exercício regular de direito em razão da inadimplência do devedor.
Precedentes do TJERJ. 5 - PROVIMENTO DO RECURSO”. 0000935- 06.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Isto posto, indefiro o requerimento de tutela pleiteada.
Intime-se.
Defiro a consignação dos valores incontroversos, que devem ser depositados judicialmente no prazo do pagamento, nos termos do contrato.
Intime-se.
A audiência de conciliação somente será designada se após a citação da parte ré, as partes no prazo de 15 dias, manifestarem expresso interesse em sua realização, em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo.
Cite-se o réu pelo Portal do TJRJ para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
24/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO GOMES DA CRUZ - CPF: *44.***.*54-68 (AUTOR).
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13/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SIMONE BORBA REIS TOLENTINO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0960914-60.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: HUMBERTO GOMES DA CRUZ RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
AQUI POR ENGANO.
A PETIÇÃO INICIAL É ENDEREÇADA AO JUÍZO DA REGIONAL DO MÉIER.
DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SERGIO WAJZENBERG Juiz Titular -
03/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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