TJRJ - 0057447-04.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:44
Remessa
-
23/01/2025 14:16
Documento
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08/01/2025 12:40
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057447-04.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0002649-47.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00631592 AGTE: GRUPO NOVO DE CINEMA E TV LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO COUTO GAMMINO OAB/RJ-116537 ADVOGADO: ELTON NUNES JOSE ALVES OAB/RJ-186998 AGDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões necessárias ao deslinde da causa.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento.
Precedente da Colenda Corte Superior.
Finalidade prequestionadora, também aludida nas razões do recurso, que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos.
Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do diploma processual.
Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 13:27
Documento
-
19/12/2024 13:02
Conclusão
-
19/12/2024 00:01
Não-Provimento
-
04/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 13:10
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 09:54
Conclusão
-
14/11/2024 15:34
Documento
-
30/10/2024 08:56
Documento
-
18/10/2024 13:04
Confirmada
-
18/10/2024 00:05
Publicação
-
16/10/2024 18:44
Mero expediente
-
16/10/2024 11:25
Conclusão
-
15/10/2024 11:26
Documento
-
04/10/2024 12:10
Confirmada
-
04/10/2024 00:05
Publicação
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03/10/2024 12:05
Documento
-
03/10/2024 11:25
Conclusão
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03/10/2024 00:01
Não-Provimento
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13/09/2024 00:05
Publicação
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11/09/2024 18:28
Inclusão em pauta
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09/09/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2024 11:25
Conclusão
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13/08/2024 10:58
Documento
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31/07/2024 12:25
Confirmada
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31/07/2024 00:06
Publicação
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30/07/2024 09:56
Recebimento
-
24/07/2024 00:07
Publicação
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22/07/2024 13:12
Conclusão
-
22/07/2024 13:00
Distribuição
-
22/07/2024 12:19
Remessa
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22/07/2024 12:14
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
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