TJRJ - 0801607-21.2024.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:22
Baixa Definitiva
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26/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:22
Baixa Definitiva
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26/02/2025 14:21
Expedição de Informações.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:03
Processo Reativado
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17/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:03
Processo Desarquivado
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17/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:16
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:16
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:02
Homologada a Transação
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30/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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29/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0801607-21.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HURLAN GOMES DE ARAUJO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por HURLAN GOMES DE ARAUJOem face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz a parte autora que teve seu perfil na rede social FACEBOOK invadido por hackers, ocasião em que os mesmosestão tentando enganar seus seguidores com propostas de investimentos.
A providência requerida consiste em tutela de urgência no sentido de determinar suspensão do perfil hackeado à Autora, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, para que seja deferida, impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 300 do CPC.
Logo, a toda evidência, as peculiaridades do caso autorizam o deferimento da tutela de urgência do pedido, para determinar que a requerida apresente em Juízo todos os dados eletrônicos.
Desta feita, o periculum in mora encontra-se perfeitamente delineado.
Isso porque, na ausência do provimento jurisdicional pleiteado, haverá, certamente, o continuado ataque à autora perpetrados por um perfil fake, o que poderá ocasionar lesões graves e irreversíveis, caso não seja descoberta a pessoa que praticou referidos atos.
Diante do conteúdo fático e jurídico aqui apresentado, a antecipação da tutela é medida de rigor, vez que traduz o único meio disponível a garantir a interrupção ou a punição dos danos já sofridos.
Assim, a fim de evitar maiores prejuízos à parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR QUE envie o link de recuperação de conta para o novo e-mail do autor [email protected] (nunca foi utilizado no facebook ou instagram), ou informe aimpossibilidade de de fazer , conforme requerido na inicial, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), momento em que se converterá em perdas e danos.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo linkque será disponibilizado Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 2 de dezembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
03/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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24/11/2024 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 22:47
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
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24/11/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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