TJRJ - 0814989-88.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:04
em cooperação judiciária
-
18/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
JOAO EMÍDIO MOREIRA FERRAZ devidamente qualificado na inicial de id. 115900725 propõeação pelo procedimento comum em face de BANCO PAN S.A aduzindo em síntese ter sido descontada em seu contracheque por empréstimo consignado que desconhece.
Expõe jamais ter contratado com a ré.
Requer a procedência do pedido com a devolução dos valores descontados referente a parcela de empréstimo que desconhece e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de id. 120202766 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no id. 122042147.
Em preliminar argui a impugnação a gratuidade de justiça e a prescrição.
Alega que os serviços são legalmente e regularmente prestados.
Aduzpela inexistência de dever de indenizar.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica no id. 126518036.
Decisão saneadora no id. 148438823.
Homologados os honorários periciais no id. 165326860.
Laudo pericial no id. 177872306.
Alegações finais pela parte autora no id. 191908789. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação condenatória, tendo como causa de pedir inexistência de relação jurídica e cobrança indevida.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, em especial diante da prova pericial realizada.
A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa (rectius: fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se sabe, não se adota a teoria da carga dinâmica da prova, mas sim da carga estática, é dizer, existe uma divisão pré-estabelecida do ônus da prova em lei, que deve ser seguido pelo magistrado.
O ponto central para julgamento é que competiria ao réu comprovar a contratação do empréstimo pela autora.
Pela teoria do risco de empreendimento, aquele se dispõe a fornecer bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
O laudo pericial, concluiu que: “...Que as assinaturas apostas no contrato: “Empréstimo Consignado - Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, Nº 017182709-0/Termo de Autorização/Declaração de Residência - Banco Mercantil do Brasil, ID 143331135, são FALSAS.
Foram identificadas evidências em número suficiente representadas pelas divergências no personalismo da escrita, entre os grafismos questionados e os espécimes padrões.
Portanto as assinaturas questionadas NÃO PERTENCEM à sinergia individual do punho escritor autorizado de João Emidio Moreira Ferraz.
A falsificação apresentada no contrato questionado se classifica como sendo de IMITAÇÃO SERVIL OU EXERCITADA, quando o falsário tem acesso à assinatura do Autor em um documento (possivelmente a carteira de identidade de 2015) e tenta imitar seus traços, estilo e características individuais.
Apesar de se observar uma semelhança morfológica (na forma das letras) verificam-se divergências nos detalhes e hábitos gráficos do punho escritor do Autor.
Os detalhes sutis da escrita original, difíceis de falsificar, podem ser bem observados quando ampliados, por software especializado.
Essa ampliação e o confronto entre assinaturas, expõe a tentativa de fraude verificada nas assinaturas questionadas, amplamente demonstrado nas ilustrações e cotejamentos do presente Laudo.” Ante à conclusão de que não foi o autor que firmou os documentos, junto ao réu, restou evidenciado a fraude na contratação do serviço atualmente.
Portanto, é inequívoco que houve falha na prestação dos serviços por parte do réu, por efetuar descontos indevidos na folha de pagamento da parte autora.
Resta patente que o fornecedor não se cercou das cautelas mínimas necessárias para efetuar as cobranças.
Desta forma, merecem prosperar os pedidos de suspensão dos descontos e de repetição do indébito.
O pedido de repetição de indébito, consistente na restituição à autora dos valores cobrados indevidamente em seu contracheque, sob o título empréstimo merece ser acolhido.
Admitido que as intervenções no contracheque da autora são indevidas, deve ser restabelecido o status quo ante, de molde que a devolução em dobro decorre de expressão previsão da lei 8078/90.
Como consequência lógica do reconhecimento de que o empréstimo não foi contratado pela autora, deve ser determinado o cancelamento do contrato e a suspensão de todo e qualquer desconto a este título pelos réus.
O comportamento da ré é causa apta a ensejar o dever de indenizar por danos morais e nesse ponto, não há qualquer reparo no entendimento jurisprudencial que predomina.
Reconheço que sofre dano moral a consumidora, ante os percalços vivenciados em razão dos descontos indevidos em seu contracheque.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, (a) declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda devendo a parte ré proceder à baixa do referido contrato e dos débitos decorrentes vinculados ao nome e CPF da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa em dobro sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito; (b) para condenar os réu, a ressarcir em dobro a quantia descontada do contracheque do autor, com juros da citação e correção a contar da data das retiradas parciais, bem como (c) a pagar em indenização moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da citação e correção a contar da presente data.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelos réus.
No trânsito, e em não havendo manifestações, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDREA DANIEL SADE em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre proposta de honorários periciais do index 149622517. -
03/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREA DANIEL SADE em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 07:47
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 18/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:32
Outras Decisões
-
22/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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