TJRJ - 0004308-40.2020.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:37
Trânsito em julgado
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12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 13:38
Documento
-
08/05/2025 10:43
Conclusão
-
08/05/2025 00:01
Não-Provimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 11:00
Inclusão em pauta
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03/04/2025 00:01
Retirada de pauta
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta
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27/03/2025 00:01
Adiado
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12/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 17:10
Inclusão em pauta
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27/02/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 15:09
Documento
-
12/02/2025 12:17
Conclusão
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06/02/2025 12:52
Confirmada
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 16:55
Mero expediente
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03/02/2025 12:39
Conclusão
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23/01/2025 14:16
Documento
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08/01/2025 12:40
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0004308-40.2020.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0004308-40.2020.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00960188 APELANTE: JOSÉ AUGUSTO ESTEVES DE AZEVEDO ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES OAB/RJ-148712 APELANTE: 8º OFÍCIO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA LOUREIRO OAB/RJ-134974 APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: SQUADRO'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: JACY DE AZEVEDO ADAD PARREIRAS OAB/RJ-128260 ADVOGADO: RONALDO IORIO CARLOS DA CUNHA OAB/RJ-186958 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelações Cíveis.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Ação proposta pelo Autor pretendendo compelir as Rés, corretora que intermediou a compra e venda de um imóvel e o cartório de notas em que foi lavrada a escritura respectiva, a arcar com os ônus decorrentes de fraude perpetrada por ocasião da emissão e do pagamento da guia de Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI).
Alegação de que embora tenha repassado à 1ª Ré (corretora) o valor necessário ao pagamento integral do tributo, deste montante, apenas 10% teriam sido transmitidos ao caixa do Município, fatos que teriam dado ensejo à lavratura de Auto de Infração pela Secretaria Municipal de Fazenda e investigações pela prática de delitos.
Sentença de procedência para condenar apenas a Corretora a pagar o valor da diferença do imposto e a compensar o Autor pelos danos morais enfrentados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Improcedência dos pedidos quanto ao cartório de notas, com a condenação do autor a pagar verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Recursos interpostos pelo Autor, pretendendo a majoração da verba compensatória e a responsabilização da serventia extrajudicial, e pelo Cartório (2º Réu), buscando o ajuste dos honorários de sucumbência para que sejam fixados com base no valor da causa.
Ocorrência da fraude que é fato incontroverso.
Corretora que foi responsável pela emissão e pagamento da guia do ITBI.
Valor efetivamente quitado que equivalia a 10% do que era devido.
Guia arquivada no Cartório de Notas que era falsificada.
Responsabilidade das serventias judiciais que é de índole subjetiva (art. 22, da Lei 8.935/94).
Tabeliães que, à época dos fatos, não tinham a obrigação de conferir a autenticidade do comprovante de pagamento efetivado pelo banco credenciado junto à Municipalidade.
Fatos que antecederam a Resolução SMF nº 3046/2019, que veio a impor aos cartórios de notas que exigissem uma certidão de pagamento do ITBI que deveria ser conferida no portal eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda.
Ausência de conduta ilícita praticada por qualquer preposto do Cartório.
Precedentes.
Cabível a majoração dos danos morais.
Critério bifásico a recomendar, na esteira da Jurisprudência desta corte, o incremento da compensação pelos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Retificação de ofício da sentença, para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, mantidos os termos inicial e final fixados na sentença.
Apelo do Cartório (2º Réu).
Aplicação do Entendimento do STJ no sentido de que "[a]penas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetitivo nº 1086).
Tese consolidada pela inclusão do §6º-A ao art. 85 do CPC, vedando a fixação por apreciação equitativa fora das hipóteses do §8º do mesmo di Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
19/12/2024 13:27
Documento
-
19/12/2024 13:02
Conclusão
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19/12/2024 00:01
Provimento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 13:08
Inclusão em pauta
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25/11/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 11:15
Conclusão
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21/10/2024 11:00
Distribuição
-
18/10/2024 17:11
Remessa
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18/10/2024 02:22
Remessa
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18/10/2024 02:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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