TJRJ - 0804742-28.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:23
Juntada de acórdão
-
03/09/2025 11:20
Juntada de acórdão
-
03/09/2025 11:17
Juntada de acórdão
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0804742-28.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA MARIA DOS SANTOS DO SACRAMENTO RÉU: MARA CRISTINA ARAUJO DA SILVA, MONICA BEATRIZ FRANCA DE ARAUJO, MARCIA REGINA FRANCA DE ARAUJO, MIRIAN FERNANDA FRANCA DE ARAUJO, MARCIO AUGUSTO FRANCA DE ARAUJO SENTENÇA Verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID nº 168880484, manifestou-se pela desistência do pedido.
Instada a se manifestar, sob pena de presumida concordância, a parte ré manteve-se inerte, revelando anuência tácita à desistência requerida.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,inciso VIII,do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, diante da gratuidade de justiça que ora defiro.
Feitas as comunicações de praxe,arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
08/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:14
em cooperação judiciária
-
07/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/02/2025 15:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELLOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0804742-28.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANA MARIA DOS SANTOS DO SACRAMENTO RÉU: MARA CRISTINA ARAUJO DA SILVA, MONICA BEATRIZ FRANCA DE ARAUJO, MARCIA REGINA FRANCA DE ARAUJO, MIRIAN FERNANDA FRANCA DE ARAUJO, MARCIO AUGUSTO FRANCA DE ARAUJO Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Germana Maria dos Santos do Sacramento em face de Mara Cristina França de Araújo, Mônica Beatriz França de Araújo, Márcia Regina França de Araújo, Miriam Fernandes França de Araújo e Márcio Augusto França de Araújo.
Aduz a autora ter realizado contrato particular de compra e venda de imóvel com os réus, que se negam a fornecer os documentos que comprovem a propriedade do imóvel e seus documentos pessoais de identificação.
Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Entre os pontos controvertidos, estão: i. a demonstração do dever de apresentação dos documentos indicados pela autora no index. 16727566 (para comprovação de propriedade do imóvel e de inexistência de dívidas, assim como para realização de transferência definitiva para o nome da Autora).
Vejamos: - RG, CPF e Comprovante de Residência de todos os Notificados (vendedores); - Certidão de óbito dos falecidos e Escritura de pacto antenupcial (se houver); - Certidão de casamento (atualizada até 90 dias) de todos os Notificados (vendedores); - Escritura de pacto antenupcial (se houver) de todos os Notificados (vendedores); - Certidão comprobatória de inexistência de testamento; - Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; - Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges; - Certidão de Ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias); - Carnê de IPTU; - RGI do imóvel; - Declaração de quitação do imóvel; - Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis; - Declaração de quitação (no caso de débitos condominiais); - Declaração de quitação do imóvel emitida pela Caixa Econômica Federal; - Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD – imóveisurbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis; - Comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) que deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito; - Certidões negativas de ações cíveis, da Justiça Federal, executivos fiscais, protesto de títulos, interdição, tutela e curatela, débitos previdenciários (CND/INSS) e de dívida ativa da União de todo os Notificados (De todos os Vendedores). ii. a ocorrência de fatos que justifiquem a consignação em pagamento dos valores acordados; iii. a responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial. iv. o valor da causa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o reconhecimento da hipossuficiência da autora que ensejou a concessão do benefício de JG.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar, uma vez que a análise das condições da ação é feita in “status assertionis”, ou seja, abstratamente à luz das alegações contidas na peça inicial.
Do mesmo modo, não merece prosperar a impugnação ao valor da causa.
Segundo a norma ínsita no art. 291 do CPC, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Isto quer dizer que o valor da causa é o valor do pedido, posto que para traduzir a realidade da pretensão autoral, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida.
A esse respeito, a parte autora postula o ressarcimento de R$ 90.000,00 referentes às parcelas do contrato e ainda R$ 90.000,00 por danos morais.
Logo, o valor da causa indicado na petição inicial se amolda à pretensão autoral.
Por outro lado, a impugnação à gratuidade de justiçasuscitada pelos réus em contestação merece acolhida.
Depreende-se dos documentos trazidos aos autos que a Impugnada, de fato, possui renda e patrimônio que não condizem com a condição de miserabilidade afirmada na demanda principal.
Os contracheques juntados aos autos dão conta de uma remuneração bruta mensal de R$ 20.574,73,conforme index. 138967986, 138967985 e 138967984, demonstrando assim a capacidade econômica da autora, já que a dificuldade na administração da renda não se confunde com sua insuficiência.
O acesso gratuito à justiça é uma medida excepcional, o que justifica a revogação da gratuidade de justiça.
Assim, REVOGO a gratuidade anteriormente concedida à autora.Recolham-se as custas em 15 dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
03/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:25
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/12/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MONICA BEATRIZ FRANCA DE ARAUJO em 16/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:43
Outras Decisões
-
24/10/2022 12:23
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO FRANCA DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:35
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARA CRISTINA ARAUJO DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 14:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/05/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 22:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 22:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 22:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 22:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 22:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 09:28
Outras Decisões
-
20/04/2022 00:26
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:31
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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