TJRJ - 0821285-84.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 16:44
Trânsito em julgado
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821285-84.2023.8.19.0202 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0821285-84.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00983235 APELANTE: NORIMAR MARIA DA CRUZ ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA OAB/SP-352308 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
FINALIDADE PREQUESTIONADORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Apelo interposto pela ora Embargada, sob alegação de omissão, contradição, erro material e obscuridade na decisão colegiada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vício que justifique a interposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos podem ser admitidos com o fim específico de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios específicos na decisão judicial, como obscuridade, contradição interna, omissão de ponto relevante ou erro material.4.
Não se identifica, no acórdão embargado, qualquer omissão ou contradição relevante, tampouco obscuridade ou erro material.
A decisão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.5.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.6.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração não se coaduna com a natureza integrativa do recurso.7.
A finalidade de prequestionamento, embora mencionada, pressupõe a existência de vício a ser corrigido, o que não ocorre no presente caso, sendo suficiente a manifestação implícita do tribunal sobre as normas jurídicas invocadas, conforme art. 1.025 do CPC.8.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a desnecessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais ou constitucionais quando não há omissão ou erro a ser sanado.IV.
DISPOSITIVO9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 941.447/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.415.037/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.12.2013.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 14:23
Documento
-
22/05/2025 13:00
Conclusão
-
22/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 103.
APELAÇÃO 0821285-84.2023.8.19.0202 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0821285-84.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00983235 APELANTE: NORIMAR MARIA DA CRUZ ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA OAB/SP-352308 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
30/04/2025 16:55
Inclusão em pauta
-
17/04/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:37
Conclusão
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11/04/2025 13:00
Documento
-
25/02/2025 12:00
Documento
-
13/02/2025 12:04
Confirmada
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 11:49
Mero expediente
-
05/02/2025 10:34
Conclusão
-
03/02/2025 16:55
Mero expediente
-
03/02/2025 12:09
Conclusão
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23/01/2025 14:16
Documento
-
08/01/2025 12:40
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0821285-84.2023.8.19.0202 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0821285-84.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00983235 APELANTE: NORIMAR MARIA DA CRUZ ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA OAB/SP-352308 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer, Declaratória e Indenizatória.
Direito Civil.
Processo Civil.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do STJ.
Autora narra que foi induzido a erro para contratar cartão de crédito consignado, quando pretendia contrair empréstimo consignado comum, com descontos em seus proventos mensais de aposentadoria.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Demandante.
Preliminar de prescrição, aventada pela Ré, que se afasta.
Obrigação de trato sucessivo, iniciando-se a contagem do prazo somente a partir do vencimento da última parcela da obrigação.
Mérito.
Fornecimento de serviço financeiro diverso daquele requerido pela consumidora.
Faturas referentes ao cartão de crédito supostamente contratado que demonstram a inexistência de qualquer compra realizada por parte do Requerente.
Saques que não se prestam a configurar a aceitação do serviço de cartão de crédito, possuindo a natureza de empréstimo.
Provas nos autos que corroboram a tese de que a Postulante não tinha o devido conhecimento da modalidade de mútuo disponibilizada.
Violação ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, notadamente em seu dever anexo de informação.
Falha na prestação do serviço configurada.
Sentença que deve ser revisada, retificando-se a natureza do contrato e dos descontos efetuados, passando-se a aplicar a taxa de juros e encargos médios de empréstimo consignado puro.
Repetição do indébito.
Devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC que independe da análise do elemento volitivo do credor (EREsp 1.413.542/RS).
Modulação dos efeitos.
Restituição do indébito que deve ser realizada de forma simples, com relação aos valores pagos/descontados até o dia 30/03/2021.
Quanto aos valores debitados a partir dia 31/03/2021, data da publicação do acórdão do EREsp 1.413.542/RS, estes deverão ser restituídos em dobro.
Todas as parcelas deverão ser devidamente acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde cada desembolso, abatido eventual saldo devedor ainda existente, a ser apurado em sede de liquidação.
Dano moral caracterizado na espécie.
Hipossuficiência técnica da consumidora, enganado para contratar produto diverso e mais oneroso do que o pretendido, e atingimento de verba de natureza alimentar.
Precedentes.
Verba compensatória que se arbitra em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta Corte Estadual, as circunstâncias do caso e os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados exclusivamente pelo Réu, considerando que a Autora sucumbiu em parte ínfima do pedido.
Conhecimento do recurso, com rejeição da preliminar e parcial provimento do Apelo.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/12/2024 13:27
Documento
-
19/12/2024 13:02
Conclusão
-
19/12/2024 00:01
Provimento em Parte
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 13:13
Inclusão em pauta
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25/11/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 00:07
Publicação
-
29/10/2024 11:14
Conclusão
-
29/10/2024 11:00
Distribuição
-
26/10/2024 20:04
Remessa
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26/10/2024 19:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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