TJRJ - 0007415-43.2021.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:13
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 18:12
Trânsito em julgado
-
23/01/2025 14:16
Documento
-
08/01/2025 12:40
Confirmada
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0007415-43.2021.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0007415-43.2021.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00801125 APELANTE: DRL COMESTÍVEIS LTDA ADVOGADO: EDMEA APARECIDA MACHADO OAB/RJ-063316 APELADO: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
NEGATIVA DE VENDA DE MERCADORIAS.
DÉBITO NÃO COMPROVADO PELA RÉ.
INEXIGIBILIDADE DECLARADA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, proposta pela parte autora, que teve sua solicitação de compra de mercadorias recusada pela parte ré, sob a alegação de débito pendente de 2011.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Recurso de Apelação.
A Apelada não comprovou a existência do débito alegado, conforme determinado no saneamento do processo, o que leva à declaração de inexigibilidade do débito, diante da ausência de documentação comprobatória.
Inexistência de prova concreta acerca de danos morais ou materiais sofridos pela Apelante em razão da cobrança, sendo inviável a condenação em indenização por tais danos.
A cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.
Parcial provimento do recurso para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a baixa da restrição de compras, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), no prazo de 72 horas.
Art. 86 o Código de Processo Civil (CPC).
Sucumbência recíproca reconhecida, com rateio das despesas processuais, e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor da patrona da Apelante mantendo os honorários advocatícios devidos à patrona da Ré, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme estipulado na sentença.
Conhecimento e Parcial Provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/12/2024 13:27
Documento
-
19/12/2024 13:02
Conclusão
-
19/12/2024 00:01
Provimento em Parte
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 13:09
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 09:54
Conclusão
-
14/11/2024 17:02
Documento
-
06/11/2024 11:46
Mero expediente
-
05/11/2024 11:29
Documento
-
04/11/2024 11:40
Conclusão
-
01/11/2024 14:29
Documento
-
23/10/2024 12:04
Confirmada
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
21/10/2024 14:33
Mero expediente
-
21/10/2024 11:10
Conclusão
-
18/10/2024 16:18
Documento
-
14/10/2024 15:29
Mero expediente
-
18/09/2024 00:06
Publicação
-
16/09/2024 11:05
Conclusão
-
16/09/2024 11:00
Distribuição
-
15/09/2024 23:30
Remessa
-
15/09/2024 12:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807202-03.2023.8.19.0028
Dp Junto a 2. Vara Civel de Macae ( 616 ...
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2023 11:39
Processo nº 0004257-44.2020.8.19.0202
Sul America Companhia de Seguro Saude
Jaqueline de Moura Terroso
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2020 00:00
Processo nº 0005410-63.2021.8.19.0207
Dhaiane Almeida de Andrade
Leandro da Silva Pereira
Advogado: Willian Augusto Brand Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2021 00:00
Processo nº 0119429-16.2024.8.19.0001
Antonio Carlos Arantes de Biasi
S.A. (Viacao Aerea Rio-Grandense) - Fali...
Advogado: Marcia Cristina Gemaque Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 00:00
Processo nº 0002152-75.2015.8.19.0071
Seguros Sura S.A.
Trans Pax Transportadora LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2015 00:00