TJRJ - 0808832-02.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0808832-02.2024.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0808832-02.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00166847 Rcte/rcido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/SP-297608 Rcte/rcido: TADEU ANTONIO VALVERDE RECORRIDO: BRENDA LORENA FARIA ALVES BARBOSA ADVOGADO: BRENDA LORENA FARIA ALVES BARBOSA OAB/RJ-222572 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré e dar parcial provimento apenas àquele interposto pelos demandantes para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 7.858,98 (sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), à título de danos materiais, acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, uma vez que a reparação por dano material deve abarcar todo o prejuízo material causado pelo ato ilícito, restando mantida, no mais, a sentença tal como lançada.
Sem ônus sucumbenciais em desfavor dos autores, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95.
Por fim, condenada a empresa ré nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 16:56
Inclusão em pauta
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04/12/2024 16:54
Conclusão
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04/12/2024 16:51
Distribuição
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04/12/2024 16:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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