TJRJ - 0802364-19.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS PALMA FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0802364-19.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI FALCE DIAS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
GIOVANNI FALCE DIASpropõe demanda em face deITAU UNIBANCO HOLDING S.A., sustentando, em síntese, que, em outubro/2023, solicitou o desconto de 12477 pontos de sua conta junto ao banco, mas, em que pese o desconto, não consegue utilizá-los.
Alega que, em contato com o banco, foi informado sobre um prazo de 30 dias para que o resgate pudesse ser efetuado, porém já se passaram 4 meses e ainda não consegue utilizar os pontos para fazer a compra de um veículo.
Requer que a ré seja compelida a devolver os pontos não utilizados ao autor e a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 100119535/100119544.
Gratuidade de justiça concedida (ID 144169387).
Contestação (ID 149018338).
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alega que a autora tinha até a data de 20/11/2023 para realizar o resgate dos pontos acumulados do programa de recompensas atrelado ao seu cartão de crédito.
Sustenta que fez o que lhe competia, enviando a pontuação resgatada ao parceiro dentro do prazo estabelecido, de modo que os eventos que aconteceram após a transferência não são de sua responsabilidade.
Anexa gravação na qual, em tese, funcionária do réu informa que houve o regular resgate dos pontos, com o encaminhamento do código da carta bônus para que a FIAT realizasse a sua validação, efetuando o desconto por meio dos pontos resgatados.
Narra, contudo, que consta nos seus sistemas internos que a concessionária não realizou a validação da carta bônus até a data limite de 20/11/2023.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Decisão saneadora afasta as preliminares (ID 171682146).
Determina-se que as partes esclareçam em que consistia a pontuação, ou seja, se equivaleria a algum desconto no contrato.
Sustenta o autor que teria um bônus na troca de veículo no total de R$ 12.000,00 (ID 172062695).
Requer a conversão em dinheiro, considerando a informação de que o programa de pontos já se findou.
Deferida a inversão do ônus probatório (ID 192643154).
Manifestação do réu (ID 198282359).
O autor requer a conversão da pontuação em reais totalizando a quantia de R$ 12.477,00 (ID 212654047). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega a parte autora que não conseguiu utilizar o total de pontos acumulados a que fazia jus em virtude de participação em programa de recompensa vinculado ao seu cartão de crédito.
O réu, por sua vez, sustenta que efetuou o resgate dos pontos acumulados, cabendo à concessionária dar seguimento às etapas que tornariam possível a sua utilização.
Indubitável a existência de relação de consumo entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o reclamado em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
De acordo com o autor, no mês de outubro/2023, foi solicitado o resgate dos pontos.
A narrativa é corroborada pelo documento de ID 100119543, que demonstra a existência de 12.477 pontos resgatados.
Observo, ainda, do registro do contato telefônico anexado pelo próprio réu que a reclamação feita pelo autor se deu em 21/11/2023.
Nele, há como resposta à reclamação, cujo trâmite foi finalizado em 22/11/2023, a informação de que carta bônus foi resgatada em 13/11/2023 e que a concessionária possui o prazo de 30 dias corridas a contar da data do resgate para efetuar a associação.
Ora, se o prazo de 30 dias iniciou-se em 13/11/2023, é certo que, no dia 21/11/2023, quando o autor efetuou a reclamação, não tinha ocorrido ainda o seu escoamento.
Ainda assim, antes do encerramento do prazo, a concessionária já estava enfrentando dificuldades para fazer a validação do código da carta bônus, conforme narra o autor na gravação cujo link foi anexado pelo réu.
Diante desse cenário, é evidente a falha na prestação do serviço, considerando que tanto a concessionária quanto a instituição financeira ré eram solidariamente responsáveis por possibilitar que o autor pudesse, de fato, utilizar a pontuação acumulada a que fazia jus.
Observo que, no caso concreto, o ônus de provar a validade do código bem como que todos os trâmites necessários para possibilitar a validação do código e a regular associação da carta bônus, à toda evidência, era do réu.
A uma, porque se trata de fato impeditivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil; e a duas, porque, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, em casos como o dos autos, ocorreopen lege, já que, ao cuidar da responsabilidade por fato do serviço, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, que o fornecedor somente não será responsabilizadoquando provara inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalto, ainda, que, segundo a fatura de ID 149033449 (fl. 02), o saldo de pontos acumulados em 10/2023 equivalia a 13.136, com o total de 491 pontos a expirar em 11/2023.
Após, no mesmo documento anexado pelo réu (ID 149033449 - fl. 08), consta saldo de pontos acumulados em 11/2023 de 12.911 e pontos a expirar em 12/2023 equivalente a 211.
Nas faturas dos meses subsequentes, porém, observo que não há saldo de pontos acumulados.
De acordo com as condições gerais (ID 149033448), anexadas pelo próprio réu: "f) O titular terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da solicitação do resgate, para utilizar os pontos acumulados ou solicitar o cancelamento do resgate.
Caso solicite o cancelamento do resgate ou não utilize os pontos resgatados, eles retornarão para a conta do titular, observada a validade dos pontos prevista neste regulamento. g) Caso o código de resgate fornecido pelo Emissor não seja utilizado nem cancelado no prazo de 30 (trinta) dias, os pontos retornarão automaticamente para a conta do titular." Não há, no entanto, indícios de que os pontos tenham retornado para a conta do autor, especialmente considerando a informação de que o programa de acumulação de pontos já se findou.
Assim, deve o réu ser condenado a devolver o valor equivalente à pontuação acumulada pelo autor, em dinheiro, no montante de R$ 12.477,00.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que não deve ser recebida, pois para admitir-se tal condenação, mister se faz que a conduta censurada manifeste conteúdo prejudicial.
Para reparação não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o autor. É necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade.
O que se permite indenizar não é o dissabor, ou mero aborrecimento experimentado nas contingências da vida, porém as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
O dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, etc, o que neste caso, não ocorreu.
Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$12.477,00, com correção monetária desde o desembolso da pontuação acumulada equivalente e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.JULGO IMPROCEDENTEo pedido de reparação por dano moral, em razão da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata, ficando a execução suspensa em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o pedido de indenização por dano moral, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS PALMA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802364-19.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI FALCE DIAS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Ao autor, em cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
14/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802364-19.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI FALCE DIAS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Em razão disso e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Ré se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MATHEUS PALMA FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS PALMA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802364-19.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI FALCE DIAS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. À parte autora em réplica (art. 351, NCPC).
No mesmo prazo, manifestem-se as partes em provas, justificando-as pormenorizadamente, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser elucidado, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS PALMA FERREIRA em 04/09/2024 12:02.
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21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 06:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:01
Declarada incompetência
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06/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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