TJRJ - 0826625-88.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 13:48 Baixa Definitiva 
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                                            01/09/2025 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 01:47 Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 01:46 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 00:37 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            02/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826625-88.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GOMES BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação em que a autora alegou que é pensionista da Marinha e que possui descontos em seus proventos que alcançam 62% de seus ganhos líquidos, caracterizando estado de superendividamento.
 
 Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam imediatamente suspensos os descontos, limitando-os a 30% de seus vencimentos.
 
 Ao final, requer o cancelamento dos “consórcios e aplicações (PIC), e que sejam restituídos os valores descontados, com a revisão dos juros cobrados, para que não ultrapassem 2% ao mês.
 
 Requer, também, a revisão dos empréstimos, com a limitação dos descontos a 30% de seus proventos.
 
 Documentos no ID 82965676 a 82968220.
 
 Decisão no ID 89634059 concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela.
 
 Contestação no ID 103032575.
 
 Suscita o réu a preliminar de inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça concedida.
 
 Defende a necessidade de litisconsórcio com o órgão pagador, e a ausência de tentativa de resolução administrativa da questão.
 
 Afirma, ainda, inexistir interesse de agir, por não ter sido ultrapassada a margem consignável.
 
 Defende a legalidade dos contratos firmados.
 
 Documentos no ID 103032577 a 103032580.
 
 Réplica no ID 115752943.
 
 Instadas as partes em provas, manifestou-se o réu no ID 132809740, afirmando não ter mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Silente a autora, cf. ato de ID 143608004.
 
 Decisão saneadora no ID 155405822 rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de contato administrativo prévio.
 
 Afastou a impugnação à gratuidade de justiça.
 
 Alegações finais da autora no ID 193936469 e do réu no ID 193961169.
 
 Despacho no ID 206861954 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação em que a autora pretende a limitação de descontos de empréstimos consignados em seus contracheques a 30% de seus proventos, o ressarcimento de valores e cancelamento de “consórcios e aplicações (PIC)”.
 
 Como já declarado na decisão de ID 89634059, a autora, pensionista da Marinha do Brasil, apresentou contracheques que indicavam apenas uma rubrica de empréstimo em favor do réu, Itaú Unibanco, com desconto da quantia de R$ 1.207,81.
 
 As demais rubricas de descontos não estão identificadas, não esclarecendo a autora sua origem, não estando relacionados ao réu.
 
 Veja-se: A autora aufere proventos brutos no valor de R$ 8.652,01, e o desconto da parcela do empréstimo do réu, no valor de R$ 1.207,81 representa cerca de 13% deste valor bruto.
 
 Se consideramos os valores líquidos, também não ultrapassa 17%.
 
 Deste modo, como aponta o réu, não há que se falar em superendividamento, já que o empréstimo ora discutido não ultrapassa a margem consignável de 30%.
 
 Em relação aos “consórcios e aplicações PIC”, o pedido foi formulado genericamente, sem indicação das transações bancárias às quais a autora se refere, tampouco foram apresentados documentos comprovando sua existência e/ou comprometimento da margem consignável.
 
 Cabe à autora comprovar minimamente suas alegações, cf. enunciado 330 da súmula deste TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Deste modo, por não se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, não merece prosperar sua pretensão.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
 
 P.I.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
 
 ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Grupo de Sentença
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                                            31/07/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 15:07 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 15:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/07/2025 14:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0826625-88.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GOMES BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ao Grupo de Sentença.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
 
 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
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                                            08/07/2025 14:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            08/07/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 14:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 01:54 Decorrido prazo de ALEXANDRE LAUAR DA SILVA NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:54 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:19 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 21:35 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            17/12/2024 01:14 Decorrido prazo de ALEXANDRE LAUAR DA SILVA NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:30 Decorrido prazo de ALEXANDRE LAUAR DA SILVA NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:30 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:30 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 00:15 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 00:15 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            15/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826625-88.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GOMES BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a petição inicial expõe com clareza a causa de pedir e preenche todos os requisitos legais, revelando-se apta a possibilitar o exercício do direito de defesa.
 
 Cabe destacar que a procuração se encontra assinada pela parte autora (ID 82965676) e o comprovante de residência em nome da autora está no ID 82968201. 2.Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos dos IDs 82965694, 82965700 e 84595719 são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade. 3.Rejeito a preliminar de ausência de contato administrativo porque não há obrigatoriedade de a autora tentar uma solução administrativa antes de ingressar em juízo, sob pena de criar restrição ao exercício constitucional do direito de ação. 4.As demais preliminares se confundem com o mérito da causa e serão decididas na sentença. 5.Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 6.Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
 
 RIO DE JANEIRO, 10 de novembro de 2024.
 
 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
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                                            13/11/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 00:16 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 17:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/11/2024 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 00:05 Decorrido prazo de ALEXANDRE LAUAR DA SILVA NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:06 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 00:36 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            01/07/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2024 21:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2024 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 00:13 Decorrido prazo de ELAINE ALVARES em 07/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 00:12 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:44 Publicado Intimação em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            01/04/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 18:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/03/2024 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 00:27 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 18:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/02/2024 03:57 Decorrido prazo de ELAINE ALVARES em 08/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 00:12 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 18:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/11/2023 11:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/11/2023 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2023 03:28 Decorrido prazo de ELAINE ALVARES em 22/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2023 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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