TJRJ - 0809133-67.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
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19/02/2025 20:16
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809133-67.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0809133-67.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00169413 RECTE: ODAIR CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALVIMAR DE CASTRO OAB/RJ-182300 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de JULGAR PROCEDENTE também o pedido indenizatório a título de danos morais, condenando o Banco réu/recorrido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a tal título, em favor do autor/recorrente, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, a contar do evento danoso e corrigido monetariamente, a partir da publicação da presente súmula, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, porquanto se trata de relação extracontratual, eis que, ¿in casu¿, o dano moral é ¿in re ipsa¿, estando claramente configurado, diante dos inúmeros transtornos ensejados pela cobrança mensal de seguro, cuja contratação não restou devidamente comprovada no decorrer da instrução probatória.
Acrescente-se, por oportuno, que a indenização, no caso ora em análise, deverá alcançar também a vertente punitivo-pedagógica, para que tão gritante falha não mais se repita por parte da instituição financeira demandada/recorrida, sendo certo, por fim, que o valor supra estipulado respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja o indevido locupletamento do autor/recorrente, restando mantida, no mais, a sentença tal como lançada, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 15:21
Inclusão em pauta
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06/12/2024 04:44
Conclusão
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06/12/2024 04:41
Distribuição
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06/12/2024 04:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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